São Paulo, sábado, 27 de janeiro de 1996
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Medicina e lei definem o crime

ESPECIAL PARA A FOLHA

Há dois tipos de eutanásia, segundo os conceitos médicos e jurídicos: a ativa e a passiva.
A eutanásia ativa é a morte provocada pelo médico em doente incurável, que esteja padecendo muito e cuja morte é iminente. É imprescindível o pedido do paciente ou de seus familiares.
"A eutanásia ativa é a menos aceita pela sociedade. As pessoas a identificam mais com o conceito de homicídio", diz o juiz Gomes.
A eutanásia passiva -também chamada de ortotanásia- ocorre quando a morte deriva da omissão ou interrupção de terapia, como nos casos de vida vegetativa.
A eutanásia passiva pode ser definida como a circunstância de o doente estar incurso já em um processo que, segundo o conhecimento humano e um razoável juízo de prognose médica, levará à morte.
A eutanásia passiva tem maior aceitação social. Isso porque trata-se de procedimento em que o médico deixa de prolongar a vida do paciente inutilmente.
"Não há encurtamento do período natural de vida, só suspendem-se terapias artificiais dolorosas, dispendiosas e inúteis", afirma o professor Chaves.
Nos casos de eutanásia passiva, a tendência dos tribunais é não punir aquele que interrompeu o tratamento. O fundamento é de que, inexistindo o dever jurídico de o médico prolongar inutilmente a vida do doente, a interrupção do tratamento não pode ser incriminada.

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