São Paulo, domingo, 28 de janeiro de 1996
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Acabar com o faz-de-conta

OSIRIS LOPES FILHO

O subfaturamento nas importações de automóveis está nas manchetes. O aprofundamento da questão evidencia a assustadora incompetência com que o governo federal tem tratado os aspectos regulatórios da nossa participação no comércio externo, principalmente no uso do imposto de importação.
Desde o governo Collor tem ocorrido política de redução persistente das alíquotas do imposto de importação. Há uma leviandade nessa liberação. Tem sido negligenciada a questão de sua base de cálculo. Ele incide sobre o preço das mercadorias importadas. Se há manipulação, para mais ou para menos, no valor declarado pelo importador, é óbvio que a tarifa aduaneira deixa de cumprir suas funções, seja de proteção à produção nacional, seja a arrecadatória.
Com relação à base de cálculo do imposto de importação, tudo conspira contra os interesses nacionais. Há uma desorganização administrativa colossal. Mescla de incompetência, irresponsabilidade, anarquia e ignorância jurídica. Esse controle é feito pela Secretaria de Comércio Exterior -Secex, do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ao emitir a guia de importação, documento administrativo que autoriza a importar.
Todavia, o exame da correção do imposto de importação e do IPI (incidente sobre o desembaraço aduaneiro) pagos pelo importador compete à Receita Federal, historicamente despreparada para realizar a atividade de valoração aduaneira, isto é, determinar a base de cálculo do imposto de importação: "o valor de transação".
Essa base de cálculo foi estabelecida no Acordo para Implementação do art. 7º do Gatt, chamado sinteticamente de Acordo de Valoração Aduaneira (decreto nº 92.930/86). O valor de transação é definido pelo seu art. 1º, como "o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda de exportação para o país de importação". Os ajustes a esse preço são muito limitados.
Resulta, dessa forma, que a prova do subfaturamento é de difícil obtenção. Não servem para tanto as informações de catálogos e relação de preços. Se o valor de transação não puder ser determinado, passa-se para o de mercadorias idênticas vendidas para exportação, para o país de importação. Impossibilitado de determinar-se esse valor, utiliza-se o de mercadorias similar.
O quarto método para determinação do valor é o preço unitário pelo qual as mercadorias importadas, idênticas ou similares, são vendidas ao Brasil. Há ainda a possibilidade de se utilizar um valor computado, vale dizer, um preço reconstituído no país exportador. Se todos esses métodos não puderem ser aplicados utilizam-se critérios razoáveis, condizentes com os princípios do acordo.
Esse Acordo de Valoração representa interesses dos países do Primeiro Mundo, que formulam os preços. A sua aplicação séria envolve a criação de órgão especializado na pesquisa de preços. Pensar-se que um desinformado fiscal, no caís do porto ou no aeroporto, tem condições de aplicar regras tão complexas, das quais fiz síntese imperfeita, é atribuir-lhe missão impossível.
Cumpre organizar efetivamente essa área, sair do tradicional "faz-de-conta". Essa é uma tarefa concreta a desafiar a capacidade de reforma do governo federal.

OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO, 56, advogado, é professor de Direito Tributário e Financeiro da Universidade de Brasília e ex-secretário da Receita Federal.

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