São Paulo, domingo, 6 de outubro de 1996
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Polêmica da TR-INPC tem nova liminar

DA REDAÇÃO

Continua a discussão judicial sobre o critério de atualização das dívidas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tendo como centro da polêmica a utilização da TR (Taxa Referencial).
O juiz Alexandre Vidigal de Oliveira, da 3ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso, concedeu liminar a uma nova ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, para que bancos troquem a TR pelo INPC como indexador de saldos devedores no SFH.
Dessa vez, a ação foi contra os bancos Banorte, Bandeirantes, BMG, Banco da Bahia, bancos do Estado de Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul e Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul -que deverão recorrer-, além da União.
Outras ações civis no mesmo sentido já correm na Justiça federal. Algumas tiveram a liminar suspensa no TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região, como foi o caso da que envolve o Bradesco.
A primeira dessas ações contra a TR, também proposta pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso, foi contra a Caixa Econômica Federal, que tentou e não conseguiu derrubá-la no TRF.
Mas os saldos ainda não foram revistos porque surgiu um impasse em torno da data em que deve ter início a troca da TR pelo INPC.
A CEF argumenta que deve ser a partir de 1º de fevereiro de 1991, quando a TR foi instituída. O Ministério Público insiste que deve ser 1º de março de 1991. A decisão será tomada pela Justiça depois de concluída uma perícia técnica.
A data de início da troca faz diferença porque em fevereiro de 1991 a TR foi fixada em 7%, e o INPC atingiu 20%.
Embora a TR tenha variado mais que o INPC desde aquela época, se saem os 7% e entram os 20% do INPC, a diferença entre os dois indexadores será muito pequena.
O Ministério Público afirma que a questão é de legalidade. Seu argumento é o de que o Supremo Tribunal Federal, ao condenar vários artigos da lei 8.177/91, firmou jurisprudência contra o uso da TR no SFH, pois seria taxa de juros, e não índice de correção monetária.
A CEF e demais agentes financeiros rebatem dizendo que a TR é o indexador da poupança, de onde saem os recursos dos financiamentos à casa própria. Se a TR não é aplicada ao saldo devedor, surge, matematicamente, uma diferença que alguém terá de pagar. Boa parte disso é de responsabilidade do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), ou seja, do Tesouro Nacional.
Nos contratos dos mutuários que optaram pela equivalência salarial, está dito que as prestações acompanharão a evolução dos salários. Mas também foi acordado que os saldos devedores serão corrigidos pelo mesmo índice de atualização da poupança.
Essa polêmica deve continuar por alguns anos. Só a Justiça dará a palavra final. Mas, dependendo da data em que terá início a troca da TR pelo INPC, é provável que pouca coisa mude no bolso do mutuário, mesmo porque a maioria não responde pelo resíduo de dívida. Nos últimos meses, a TR tem ficado até abaixo do INPC.

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