São Paulo, domingo, 6 de outubro de 1996
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

"Leasing" de imóveis no SFH

ARTHUR RIOS

A resolução nº 2.309 do BC (Banco Central), de 26/08/96, em seu artigo 11, viabilizou arrendamentos de imóveis com opção de compra -o "leasing" de apartamentos, por exemplo. Se havia dúvidas da legalidade do "leasing" imobiliário nas leis 6.099/74 e 7.132/83, agora já não procedem.
A questão não é nova. Existem "contratos de 'leasing' de apartamentos", para solucionar acidentes de percurso ocorridos durante a vigência de "contrato promessa de compra e venda". Se não é proibido, e se é necessário, deve-se estimular a adoção da fórmula, para tentar minimizar o "déficit" habitacional brasileiro.
Deve-se analisar a possibilidade de contratos dessa espécie na reformulação do SFH (Sistema Financeiro da Habitação), pois podem apresentar vantagens no comércio imobiliário. O arrendamento de bens com opção de compra é uma idéia que economiza até preocupações de garantias, pois, de início tem-se, simplesmente, um aluguel do imóvel.
Nada impede que se adapte ao contexto do SFH as "sociedades de arrendamento mercantil", regulamentadas pela resolução nº 2.309 do BC, recorrendo-se às leis civis buscando: contraprestações e pagamentos devidos pela parte arrendatária, suficientes para recuperar o custo do bem imóvel arrendado e prometido à venda, durante prazo contratual da operação e, também, que os construtores-vendedores obtenham retorno sobre os recursos investidos.
É o mesmo negócio que já se faz presente nos "contratos promessas de vendas de imóveis", tendo, entretanto, a vantagem de conter três opções contratuais-fim para o arrendatário-comprador escolher: a) a renovação e continuação do contrato de aluguel; b) a devolução do imóvel, sem prejuízos; c) a aquisição do mesmo.
É melhor do que se dar uma única opção e uma só forma de pagamento ao mutuário. A questão é fixar-se os preços e as condições para exercício por parte do arrendatário-comprador do direito de optar entre um dos três critérios, durante o curso do contrato.
Os tipos de contrato de "leasing" são variados. Por exemplo vejamos: a sociedade arrendadora-construtora adquire o terreno e custeia a construção do imóvel, segundo a orientação do arrendatário; o dono do terreno, não tendo condições de construir, contrata a construtora e transfere-lhe a propriedade via "leasing".
A própria construtora-vendedora, ao invés da tradicional "promessa de compra e venda", oferece o "leasing", com prestações mais suaves do que a primeira.
O SFH seria o próprio arrendador, com opção de compra pelo interessado.
Nesse contrato, teremos duas ou três partes: 1) arrendadora ou arrendadora-promitente vendedora; 2) arrendatária-promitente compradora; 3) vendedora isolada.
Como objeto, temos uma "locação" e uma "promessa de venda", em simbiose. Como preço de venda, temos o preço total corrigido, menos o valor creditado das prestações pagas no ato da opção pela compra. A inserção do "leasing" no SFH pode ser uma boa opção para minimizar o problema da casa própria no Brasil.

Texto Anterior: Condomínio cai e aluguel estabiliza em SP
Próximo Texto: CARTAS
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.