São Paulo, quinta-feira, 17 de outubro de 1996
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Limite afeta até terceirização de cobrança

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

A redução da multa por atraso de pagamentos de 10% para 2% está afetando, por tabela, um setor que teve forte expansão nos últimos anos no Brasil: a terceirização dos serviços de cobrança.
Muitos bancos, por exemplo, praticamente fecharam seus departamentos de cobrança e passaram esse serviço a escritórios especializados, quase todos dirigidos por advogados.
Acontece que, em geral, a remuneração desses escritórios era justamente a multa de 10% que era cobrada dos devedores, a título não de multa, mas de honorários advocatícios. Na prática, o banco não gastava nada com o serviço terceirizado, porque transferia a ele a receita dos 10%.
Com a redução da multa de 10% para 2%, surgiu um impasse entre alguns clientes e esses prestadores de serviço terceirizado. Os escritórios alegam que 2% são insuficientes até para cobrir os custos administrativos da atividade.
Uma saída seria o escritório continuar cobrando os 10%, já que, argumentam alguns advogados, num processo judicial de execução da dívida o devedor que perde a causa também teria o ônus dos honorários.
Muitos clientes desses escritórios, entretanto, resistem em autorizar a continuidade da cobrança de 10% porque numa eventual reclamação a órgãos do tipo Procon o nome que vai aparecer será o do banco ou empresa credora, e não o do escritório.
Também não querem recompor seus departamentos de cobrança.
No segmento de crédito imobiliário, há bancos que rejeitam a alternativa de executar a dívida e retomar o imóvel porque, assim, formam um estoque que acaba por transformá-los em verdadeiras imobiliárias. Por isso, preferem a renegociação com o mutuário.
Procon
Dinah Barreto, supervisora do Procon-SP para a área financeira, diz que a resolução 2.166 do Banco Central, de junho de 95, proíbe que a prestação do serviço de cobrança seja paga pelo mutuário.
O devedor deve pagar a multa -agora de 2% quando se tratar de fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor-, mas não pela prestação do serviço de cobrança, afirma a supervisora.

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