São Paulo, sábado, 19 de outubro de 1996
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MELHOR REEDUCAR

O agravamento dos problemas de segurança nas grandes cidades vem trazendo à tona a discussão em torno de medidas mais severas contra menores infratores. Para determinados grupos de opinião, a redução da idade de responsabilidade penal para 16 anos -alterando o art. 228 da Carta, que estabelece a inimputabilidade dos menores de 18 anos- permitiria coibir com maior eficácia a crescente inserção de crianças e adolescentes no mundo da criminalidade.
Conforme indicou levantamento publicado ontem por esta Folha, a controvertida proposta de prisão para adolescentes infratores a partir dos 16 anos está longe de representar uma solução satisfatória para o problema. Pelo menos duas razões permitem questioná-la.
O que melhor caracteriza o atual sistema penitenciário brasileiro, infelizmente, é sua notória ineficácia para fins de reabilitação. Problemas como o da superlotação fazem dos presídios verdadeiras escolas de transgressão. Seria portanto um grave equívoco trazer os menores para esse convívio deletério.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em vigor há seis anos, já possui dispositivos que prevêem, para casos mais graves, a detenção de menores infratores por até 45 dias, quando é preciso aguardar decisão judicial. Mas não só isso.
Essa legislação destaca também a importância de promover a recuperação do menor infrator por meio da prestação de serviços comunitários, da profissionalização, do acompanhamento psicológico ou mesmo psiquiátrico e da prática de liberdade assistida. Em suma, dá ao fator reabilitação a importância que merece, tendo em vista uma reinserção produtiva do adolescente na sociedade, limitando a detenção pura e simples para casos mais graves.
Mais do que novas leis, a situação dos menores infratores requer políticas públicas que desencadeiem ações socioeducativas e não apenas punitivas. O Estatuto já as define com clareza. Basta realizá-las.

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