São Paulo, domingo, 20 de outubro de 1996
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

TR está no centro da polêmica jurídica

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

A TR (Taxa Referencial), indexador da poupança desde fevereiro de 1991, é o centro da polêmica jurídica dos contratos habitacionais.
Nas ações civis públicas que obtiveram liminar no Mato Grosso, a primeira delas contra a Caixa Econômica Federal (CEF), os juízes determinaram que a TR fosse substituída pelo INPC, um índice nacional de inflação.
O procurador regional da República Roberto Cavalcanti Batista argumenta que, no julgamento da lei 8.177/91, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que a TR não serve como índice de correção monetária por ser indexador do mercado financeiro, refletindo as variações do custo primário da captação de depósitos a prazo, e não a variação do poder aquisitivo da moeda.
Alguns juízes, até mesmo de TRFs (Tribunais Regionais Federais), portanto de segunda instância, aceitam essa tese e mantêm liminares contra a TR.
A ação contra a CEF, por exemplo, prossegue porque a instituição não conseguiu suspendê-la no TRF da 1ª Região. Está em fase de perícia judicial. Surgiu um impasse sobre a partir de quando a troca da TR pelo INPC deve ser feita, se fevereiro ou março de 1991. Apenas um mês faz muita diferença porque em fevereiro de 91 a TR foi de 7%, e o INPC, de 20%.
Outro juiz do TRF da 1ª Região suspendeu liminar em ação semelhante, mas contra o Bradesco, porque, no caso da TR, "o que foi declarado inconstitucional foi a sua aplicação, como índice de correção, em relação aos contratos celebrados anteriormente (a 1º de março de 1991) que estipulassem critérios outros de atualização, em atenção aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido".
Na decisão, o juiz Olindo Menezes transcreve parte da ementa do acórdão do Supremo sobre o julgamento da lei 8.177, dada a confusão geral, segundo ele, que se tem estabelecido na jurisprudência a respeito da TR.
Os contratos do SFH citados na ação, entendeu o juiz, previam correção dos saldos devedores pelo índice de correção da poupança. Assim, nada impediria a correção dos saldos pelo índice da poupança, "independentemente de nele estar, depois da lei 8.177/91, embutida ou não a TR".
O procurador regional da República rebate dizendo que em "todos e quaisquer momentos, e em quaisquer planos de aquisição da casa própria, o índice indicado pelo legislador e aceito pelos contratantes para atualizar os valores dos saldos devedores dos mutuários sempre foi aquele que refletisse, pura e simplesmente, a desvalorização do poder aquisitivo da moeda nacional". É o que determina, segundo ele, a lei 4.380/64.
Sobre a contestação da TR, Oswaldo Fonseca, diretor do Bradesco, diz que, se ela fosse definitivamente proibida, todo o sistema teria de parar. A preocupação de qualquer banco é operar "casado", ou seja, com o mesmo indexador aplicado a ativo e passivo, explica o executivo.
Se a poupança recebe a TR, financiamentos feitos com seus recursos devem usar também a TR, pois do contrário há um "descasamento", ou seja, surge uma diferença. O banco ganha com o spread dos juros, diz Fonseca, e não com o risco do indexador.
Outros pontos
Mas não é só a TR que vem sendo contestada em ações judiciais, tanto coletivas quanto individuais.
O procurador entende que todos os recursos da poupança devem financiar a habitação dentro das regras do SFH. Hoje, os juros tabelados vão até 12% ao ano -embora o máximo, para Batista, seja de 10%, de acordo com a lei 4.380/64.
Ele contesta a autorização dada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central para que parte dos recursos seja emprestada a juros livres, dentro da chamada carteira hipotecária. O CMN e o BC, diz o procurador, exorbitam e passam por cima das leis e da Constituição com suas resoluções, circulares e comunicados.
(GJC)

Texto Anterior: Bastos alerta para distorção
Próximo Texto: Até a Tabela Price entra na discussão
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.