São Paulo, domingo, 20 de outubro de 1996
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Fração mínima por comprador é de 62 m²

DA REPORTAGEM LOCAL

A lei municipal nº 11.605, que facilitou a incorporação de condomínios horizontais, prevê que a cota mínima de terreno a ser comercializado é de 62,05 m².
Ela também determina que, para cada unidade construída, sejam destinados, no mínimo, 5 m² de área para uso comum.
Além disso, a lei assegura que cada casa disponha de pelo menos uma vaga de garagem.
Mas quem pretende mudar para uma casa para escapar dos custos de condomínio de um edifício deve analisar com atenção a opção dos condomínios residenciais.
É que, ao contrário das casas particulares, que ficam em terrenos isolados, os custos continuam existindo.
Assim como nos edifícios residenciais, os condomínios horizontais devem eleger um síndico e estabelecer uma convenção geral.

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