São Paulo, quarta-feira, 6 de novembro de 1996
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Conheça a íntegra do decreto que regulamenta a telefonia celular

DAS GENERALIDADES

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Serviço Móvel Celular, instituído pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado a rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.
Art. 2º As condições para concessão, exploração e uso do Serviço Móvel Celular subordinam-se à legislação de telecomunicações, às leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.989, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295/96, nos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3º A concessão para exploração do Serviço Móvel Celular será outorgada, em ato do presidente da República, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos.
Art. 4º O Ministério das Comunicações, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.295/96, cobrará das concessionárias pelo direito de exploração do Serviço Móvel Celular e pelo uso de radiofrequências associadas.
Art. 5º O Serviço Móvel Celular deve ser prestado, sem exclusividade, sob o regime de concessão, em áreas geográficas delimitadas do território nacional.
Art. 6º O Ministério das Comunicações dispensará às concessionárias do Serviço Móvel Celular tratamento equânime e não discriminatório e propiciará as condições para o estabelecimento de ambiente de justa competição na exploração do serviço.
Art. 7º O Ministério das Comunicações estabelecerá, em normas complementares, as definições necessárias à aplicação adequada das regras de exploração do Serviço Móvel Celular.
Capítulo II
Art. 8º Compete ao Ministério das Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares do serviço;
II - celebrar o contrato de concessão para exploração do serviço, observadas as disposições da regulamentação pertinente; e
III - fiscalizar a exploração do serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações contraídas pelas concessionárias nos termos dos contratos de concessão.
Capítulo III
Seção I
Art. 9º O processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular será instaurado pelo Ministério das Comunicações, mediante licitação, na modalidade de concorrência, devendo conter requisitos que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, de modo a incentivar a competição, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei nº 9.295/96.
Art. 10. Em licitação para outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular, serão desconsideradas propostas, para uma mesma área de concessão, de pessoas jurídicas que:
I - consorciadas, participem por intermédio de mais de um consórcio ou também isoladamente;
II - sejam coligadas a outra participante;
III - sejam exploradoras do Serviço Móvel Celular em área ou parte de área de concessão objeto da licitação; ou
IV - sejam coligadas, controladoras ou controladas de entidade exploradora de Serviço Móvel Celular em área ou parte de área de concessão objeto da licitação.
Parágrafo 1º - Para os fins deste Regulamento, uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por intermédio da composição das frações percentuais de controle em cada pessoa jurídica da linha de encadeamento.
Parágrafo 2º - O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, em normas complementares ou em edital de licitação, outras condições para participação em processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular.
Seção II
Art. 11. O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - objeto, metas e prazos da concessão;
II - referências à regulamentação pertinente;
III - características técnicas do serviço;
IV - áreas de concessão do serviço;
V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
VI - valor e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofrequênicas associadas;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
IX - critérios e relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
X - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
XI - critérios de reajuste e revisão da tarifa;
XII - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas;
XIII - indicação dos bens reversíveis;
XIV - características dos bens reversíveis e condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XV - condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; e
XVI - minuta do contrato de concessão, observado o disposto no art. 26.
Art. 12. O Ministério das Comunicações, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.295/96, poderá adotar, nos editais publicados até 19 de julho de 1999, limites na composição do capital das entidades interessadas, assegurando que, pelo menos, 51% do capital votante pertençam, direta ou indiretamente, a brasileiros.
Parágrafo único. No caso de consórcio, o limite a que se refere este artigo aplicar-se-á, tão-somente, à empresa a ser constituída antes da celebração do contrato de concessão, conforme inciso V do art. 18 deste Regulamento.
Seção III
Art. 13. Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; e
IV - regularidade fiscal.
Art. 14. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - registro comercial, no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, bem como a composição acionária do controle societário; e
III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
Art. 15. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão, por certidão, atestado ou declaração, para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; e
IV - metodologia de execução.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações estabelecerá em edital os critérios, os indicadores, as fórmulas e os parâmetros a serem utilizados na avaliação das metodologias de execução a serem apresentadas pelas proponentes.
Art. 16. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
I - ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - à certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; e
III - à garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no parágrafo 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, limitada a 1% do valor estimado para a realização do empreendimento relativo ao objeto licitado.
Parágrafo 1º - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da proponente com vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou de lucratividade.
Parágrafo 2º - O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.
Parágrafo 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% do valor estimado para a realização do empreendimento, devendo a comprovação ser feita relativamente à data de apresentação da proposta.
Parágrafo 4º - Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
Parágrafo 5º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, mediante cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 17. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuinte, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei; e
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 18. Quando permitida a participação de consórcios, as empresas consorciadas deverão apresentar:
I - documento comprobatório,público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - documento indicando a empresa que se responsabilizará pelo consórcio;
III - os documentos exigidos nos arts. 14 a 17 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação;
IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado; e
V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado o objeto da licitação, a constituir empresas antes da celebração do contrato.
Art. 19. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no país, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo tais empresas ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art. 20. Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 14 a 17, e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 18, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
Parágrafo único. Será inabilitado o consórcio mesmo que apenas um dos consorciados não atenda às exigências de habilitação, observado o inciso III do art. 18.
Art. 21. Ultrapassada a fase de habilitação dos proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Seção IV
Capítulo IV
Art. 23. A outorga para exploração do Serviço Móvel Celular será formalizada mediante contrato de concessão, assinado pelo ministro de Estado das Comunicações, observado o disposto no capítulo V deste Regulamento.
Art. 24. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação no Diário Oficial da União resumo do instrumento de contrato ou de seus aditamentos, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, como condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.
Art. 25. É facultado ao Ministério das Comunicações, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar as demais proponentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.
Capítulo V
Art. 26. São cláusulas essenciais dos contratos de concessão as relativas a
I - objeto, área e prazo da concessão;
II - modo, forma e condições de exploração do serviço;
III - critérios, indicadores fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofrequências associadas;
V - tarifas do serviço, critérios e procedimentos para o seu reajuste e revisão;
VI - direitos, garantias e obrigações do poder concedente da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VIII - vinculação da concessionária aos compromissos, termos, condições e valores da proposta apresentada na licitação;
IX - forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
X - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
XI - casos de extinção de concessão;
XII - bens reversíveis;
XIII - critérios para o cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XIV - condições para prorrogação do contrato;
XV - condições para renovação do prazo da concessão;
XVI - obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XVII - exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XVIII - Foro e forma amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 27. Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de concessão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas leis nº 8.987/95 e nº 8.666/93, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e rescisão.
Capítulo VII
Art. 28. A instalação dos equipamentos e demais componentes da rede do Serviço Móvel Celular requer a elaboração, por profissional habilitado, de projeto de instalação compatível com as normas pertinentes baixadas pelo Ministério das Comunicações, demais condições previstas no edital e no contrato de concessão, permanecendo sob a posse da concessionária, que deverá torná-lo disponível, a qualquer tempo ao Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. A instalação do sistema, com as correspondentes edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos, ficará condicionada ao cumprimento pela concessionária das posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local.
Art. 29. Antes de dar início à instalação do sistema, a concessionária deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, com, pelo menos, 90 dias de antecedência, resumo do projeto de instalação, em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica -ART e de qualquer outro documento exigido em norma complementar.
Art. 30. A concessionária, após a efetiva instalação do sistema, requererá ao Ministério das Comunicações vistoria de suas estações e a emissão das respectivas licenças para funcionamento, devendo instruir o requerimento com termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando a conformidade de recolhimento de taxa de fiscalização e com a ART.
Art. 31. No decorrer do prazo para a instalação do sistema e com a finalidade de testar os equipamentos, a concessionária poderá operá-lo em caráter experimental, desde que solicite ao Ministério das comunicações, com antecedência de cinco dias, licença provisória para funcionamento de estação.
Art. 32. A concessionária deverá apresentar ao Ministério das Comunicações resumo dos projetos referentes às alterações e expansões de seus sistemas de telecomunicações, em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de ART e de outros documentos eventualmente exigidos em normas complementares.
Art. 33. Os equipamentos utilizados no Serviço Móvel Celular deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as normas pertinentes.
Capítulo VII
Art. 34. O Serviço Móvel Celular será explorado por empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares e demais obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de concessão.
Art. 35. É vedada a exploração do Serviço Móvel Celular em uma mesma área geográfica por pessoas jurídicas coligadas ou por pessoas jurídicas controladora e controlada.
Art. 36. O Ministério das Comunicações baixará normas relativas à exploração do Serviço Móvel Celular, que estabelecerão termos e condições gerais, dentre outros e quando cabíveis, sobre;
I - áreas de concessão
II - interconexão entre redes do Serviço Móvel Celular e outras redes de serviços de telecomunicações;
III - licenciamento de estações;
IV - condições para estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas;
V - especificações técnicas e operacionais
VI - plano de numeração;
VII - encaminhamento de tráfego;
VIII - direitos e obrigações do usuário do serviço; e
IX - infrações e penalidades.
Capítulo VIII
Art. 37. A concessão para exploração do Serviço Móvel Celular pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento das necessidades de seus usuários, conforme estabelecido neste Regulamento, em normas complementares e no contrato de concessão.
Art. 38. Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Parágrafo 1º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, dos sistemas e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Parágrafo 2º Não caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
a) motivada em face de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Capítulo IX
Art. 39. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária somente poderá ser autorizada após o decurso do prazo de 60 meses, contado a partir do início da operação comercial do serviço.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da autorização de que trata este artigo, a pretendente deverá:
a) atender às exigências de qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de habilitação jurídica e de regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de concessão em vigor.
Art. 40. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão.
Art. 41. Não se aplica o disposto no "caput" do art. 39 e na alínea "a" do seu parágrafo único à hipótese prevista no parágrafo único do art. 4º da lei nº 9.295/96, e o disposto no "caput" do art. 39 à hipótese prevista no art. 6º dessa mesma lei.
Capítulo X
Art. 42. O prazo da concessão para exploração do Serviço Móvel Celular poderá, nos termos do art. 3º da lei nº 9.295/96, ser renovado, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, 30 meses antes de expirar o prazo da concessão.
Art. 43. A renovação do prazo de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular implicará no pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço e pelo uso de radiofrequências associadas.
Parágrafo 1º O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, pelo menos, 24 meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.
Parágrafo 2º Fica o Ministério das Comunicações autorizado a instaurar novo processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular, caso não se chegue a um acordo em até 24 meses antes de expirar o prazo da concessão.
Art. 44. O Ministério das Comunicações estabelecerá a forma de adaptação do serviço às normas supervenientes à outorga como condição para sua renovação.
Capítuloi XI
Art. 45. A concessionária do Serviço Móvel Celular sujeita-se ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
Art. 46. As penalidades por infração às disposições deste Regulamento estão previstas na legislação de telecomunicações e de concessões, e nas normas complementares do Ministério das Comunicações.
Capítulo XII
Parágrafo 1º Os contratos a serem firmados com as atuais permissionárias deverão conter condições similares às dos demais contratos de concessão do Seviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.
Parágrafo 2º À medida que sejam constituídas as empresas que sucederão as atuais permissionárias na exploração do serviço nos termos do parágrafo único do art. 4º da lei nº 9.295/96, o Ministério das Comunicações adotará as providências visando à transferência das concessões, observado o disposto no art. 41 deste Regulamento.
Art. 48. Não se aplica às concessionárias constituídas nos termos do parágrafo único do art. 4º da lei nº 9.295/96 a cobrança prevista no art. 4º deste Regulamento.

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