São Paulo, domingo, 10 de novembro de 1996
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CARTAS

* "Durante três anos, trabalhei em uma empresa operadora de parques. Por dois anos, fui estagiária -como monitora e assistente de eventos. Não recebia benefícios, apenas bolsa-auxílio e um prêmio cedido pela empresa.
Quando terminou o estágio, surgiu uma oportunidade no departamento de marketing, onde continuei como assistente de eventos (registrada em carteira).
Fui registrada em 13 de novembro de 95 e demitida em 10 de outubro de 96, sob a alegação de que precisavam de alguém mais velho e que não poderiam me pagar além do que eu já estava recebendo.
Uma pessoa do RH (recursos humanos) me informou que foi passada uma circular interna, dizendo que no mês do dissídio nenhum funcionário poderia ser demitido.
Como proceder? Há algum tipo de multa ou indenização?"
Adriana Arnao (São Paulo, SP)
Resposta
Esclarece Mariza de Abreu Oliveira Machado, advogada e supervisora da área trabalhista e previdenciária do Grupo IOB:
"Na lei, não existe determinação de que alguém não pode ser demitido no mês do dissídio, mas algumas categorias podem incluir esse ponto em documento coletivo.
Independentemente disso, a leitora tem direito às verbas rescisórias, como férias acrescidas de um terço, aviso prévio, saque do FGTS, mais 40% de multa sobre ele, além do saldo do salário".

Cartas devem ser enviadas para caderno Empregos - Seção de Cartas, al. Barão de Limeira, 425, 4º andar, São Paulo, SP, CEP 01290-900, ou por meio do e-mail empregos@uol.com.br. As cartas serão respondidas somente nesta seção.

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