São Paulo, quarta-feira, 20 de novembro de 1996
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A denúncia da Convenção 158 da OIT

JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR

Anuncia o governo que vai denunciar a Convenção 158 da OIT (que dispõe sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador).
Em linguagem leiga, isso significa a formalização, perante a comunidade internacional, da desistência de sua aplicação no ordenamento jurídico interno.
O governo federal pretende simplesmente, numa penada, frustrar a maior conquista trabalhista deste século, fruto de profunda reflexão dos maiores especialistas internacionais na matéria e de ingentes rodadas de negociações diplomáticas.
Além de se postar imperialmente refratário aos apelos sociais, mas demonstrar excessiva sensibilidade à lógica econômica, o governo joga pela janela a oportunidade de chegar à Conferência de Cingapura sem ter que temer a chamada cláusula social.
Não bastasse essa falta de descortino internacionalista, que vai custar à diplomacia brasileira muito malabarismo junto à Organização Mundial do Comércio, a questão, também sob o prisma jurídico, é bastante complexa.
Para começo de conversa, a denúncia da convenção só pode vigorar a partir de um ano, a contar do respectivo registro junto à OIT. É o que prescreve o artigo 17 da própria convenção.
Afora esse aspecto temporal, que envolve, inclusive, a discussão de direito adquirido contra a dispensa imotivada, há ainda outra querela jurídica, atinente à incorporação dessa norma internacional à própria Constituição Federal, por força do disposto no parágrafo 2º de seu artigo 5º. Por essa teoria, a Convenção 158, por dispor a respeito de direito fundamental, passaria a ter natureza constitucional.
Outra questão intrincada é a que diz respeito à hierarquia das leis. É que decorre do precitado artigo 5º, parágrafo 2º, que as normas internacionais sobre direitos fundamentais -dentre os quais se insere o direito de garantia contra a dispensa não justificada- são hierarquicamente superiores às normas legais internas infraconstitucionais, sejam elas provenientes de lei ordinária ou de lei complementar.
Disso deflui, obviamente, que a lei complementar que vier a ser editada durante essa vigência inercial da convenção (um ano) não poderá ter eficácia imediata.
É bom lembrar que todas essas interpretações são as que mais se coadunam com o fenômeno moderno da internacionalização dos direitos fundamentais.
Não bastasse, o artigo 49, inciso I, da Constituição preceitua que cabe ao Congresso Nacional e não ao Executivo resolver definitivamente acerca dos tratados internacionais.
Vê-se, desse modo, que a precipitação do governo deve ser analisada com cautela, pois que a palavra final da questão está ainda com o Supremo Tribunal Federal, em face da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Transportes, cuja decisão liminar do ministro Sepúlveda Pertence, não é demais registrar, foi no sentido de negar o pedido de suspensão da referida convenção.
Até lá, a greve de fome de Vicentinho e as manifestações de rua em Cingapura pela cláusula social não serão os únicos incômodos às razões econômicas do governo.

José Eduardo de Resende Chaves Jr., 36, juiz do trabalho, é presidente da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Betim (MG) e co-autor do livro "Teoria e Prática da Convenção 158".

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