São Paulo, sexta-feira, 22 de novembro de 1996
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Microempresas

CARLOS HENRIQUE ABRÃO

Classificadas pela receita operacional, enquadradas na sistemática do número de empregados que apresentam, as empresas de pequeno porte desempenham um papel fundamental na economia, simbolizando mais de 60% de efetiva atividade endereçada à prestação de serviços, circulação de bens e mercadorias.
Dependentes de capital e recursos voltados para a manutenção de suas funções, muitas delas acabam encerrando suas atividades e sofrem crises de liquidez, com absoluta ausência de aportes financeiros que venham solucionar problemas imediatos.
Adiar a perspectiva é semelhante a manter em compasso de espera a base da pirâmide que sustenta o mercado, reduzir empregos e pulverizar a concorrência que entre as empresas se estabelece.
Sobreveio então medida provisória governamental, a qual cria unicidade no sistema tributário entre as microempresas, estabelecendo um teto de alíquotas na interdisciplina específica e adesão dos Estados.
A princípio, sem sombra de dúvida, haverá perda nas receitas do ICM e do ISS, reduzindo a carga de arrecadação dos Estados e municípios, centrados ainda na preocupação de conferir às entidades uma receita em torno de R$ 700 mil.
A implementação da medida é complexa e visa aliviar a insustentável carga tributária que incide na produção e prestação dos serviços, mas se afigura paliativa e só privilegia a própria União, pois alinha os tributos federais e descapitaliza os demais, sob competência dos Estados e municípios.
E, num momento de grave crise das finanças públicas, a União não procede ao repasse substancial e deixa o sistema federativo em jogo, na medida em que, sem uma redistribuição globalizada de todo o real valor apurado, soçobram os entes politizados.
Formular um sistema unificado de arrecadação, embora represente maior segurança nas relações de consumo e recolhimento, implica perda significativa dos principais eixos econômicos do país -"et pour cause" boa parte dos Estados não chancelará sua adesão à reforma incipiente, que deixa de lado aquela hábil a equacionar toda uma conjuntura de permanente sobrecarga tributária.
O beneplácito do modelo, antes de simplificar o procedimento, restringe a arrecadação e mobiliza a sociedade para a necessidade da revisão do sistema tributário e fiscal, comprometendo o futuro do Plano Real.

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