São Paulo, terça-feira, 26 de novembro de 1996
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A nova política ambiental - 5

LUÍS NASSIF

Na redefinição do papel do Estado, um dos pontos centrais são as políticas ambientais.
O projeto de despoluição de Cubatão, no governo Montoro, os escândalos em torno de doenças provocadas por poluentes químicos, nos anos 80, as novas exigências do Banco Mundial para concessão de financiamentos, o advento do ISO 14000 (conjunto de regras para conferir se a empresa respeita o meio ambiente), o aparecimento de ONGs combativas, tudo isso contribuiu para a criação de uma consciência ecológica firme no país.
O Brasil deixou de ser a latrina do mundo -situação da qual se comprazia nos anos 70.
A definição de um modelo de atuação do Estado nessa área esbarrava, no entanto, em questões típicas do federalismo. Leis ambientais são de âmbito nacional. Mas qual o papel da União e dos Estados em sua implementação?
No federalismo americano há uma divisão nítida de atribuições. Há as leis nacionais e há as atribuições estaduais. Tudo o que estiver no âmbito estrito de um Estado é de responsabilidade do governo estadual -como rodovias estaduais, rios que nascem e morrem no mesmo Estado, comercialização interna de produtos etc.
Tudo o que transcender o âmbito de um Estado passa a ser arbitrado pela União. É o caso das rodovias e dos rios federais (isto é, que transitam por mais de um Estado).
O Estado tem plena autonomia sobre sua jurisdição, desde que não fira os princípios gerais consagrados nas leis federais ou na Constituição.
Pacto federativo
Foram esses os princípios consagrados no Pacto Federativo de Gestão Compartilhada da Política Ambiental -que será assinado hoje entre o governo de Minas Gerais e o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e deverá ser o marco inicial da redefinição do papel do Estado em relação a políticas ambientais.
O acordo segue o princípio geral de pensar global e agir local. As grandes regras e leis de meio ambiente são definidas a partir da União.
Os órgãos federais serão incumbidos de fiscalizar diretamente eventos que transcendam a ação do Estado -como, por exemplo, rios ou bacias hidrográficas interestaduais. Mas fiscalizarão apenas supletivamente eventos que ocorram exclusivamente no âmbito dos Estados.
No pacto mineiro, do lado do Estado foi criado um Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), composto pelo conjunto de instituições que integram o sistema de meio ambiente estadual. O Copam vai aprovar o Plano Estadual de Meio Ambiente, adaptar a legislação federal ao seu Estado e implantar normas para a organização dos conselhos municipais do meio ambiente.
Se o Estado não cumprir a contento suas incumbências, o Ibama poderá ser acionado pelo governador, pelo Ministério Publico Federal, Justiça ou órgãos de meio ambiente do Estado.
Trata-se de um capítulo relevante na montagem do federalismo brasileiro porque definiram-se atribuições, ponto por ponto, a partir de uma confiança recíproca.
Esse princípio geral valerá tanto para o Ibama como para a questão dos recursos hídricos -conforme a Lei de Gestão de Recursos Hídricos, que está tramitando no Senado e que deverá revolucionar a gestão ambiental.
O pilar da gestão hídrica serão comitês de bacias, constituídos por representantes dos setores de interesses envolvidos com a questão água -que abrange produção de energia, transporte, pesca e abastecimento.
Na prática, a nova política ambiental segue rigorosamente paradigmas básicos do novo Estado brasileiro: planejamento centralizado, operação descentralizada, subordinação das decisões de Estado a comitês públicos.

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