São Paulo, quarta-feira, 4 de dezembro de 1996 |
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Leia a íntegra da medida Leia a seguir a íntegra da medida provisória nº 1.531, sobre as concessões: O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei: Art. 1º: Os artigos 24, 26 e 57 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 24: ........... XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela capes, Finep, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. Art. 26: As dispensas previstas nos parágrafos 2º e 4º do artigo 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. Parágrafo único......... IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Art. 57: ............ II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas 1ª obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitadas a 60 meses; Parágrafo 4º - Em caráter expecional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 meses. Art. 2º; O art. 15 da lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15: ........... IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de pagamento pela outorga; ou VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. Parágrafo 4º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. Art. 3º: Ficam convalidados os atos praticados com base na medida provisória nº 1.500-17, de 29 de novembro de 1996. Art. 4º: Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º: Revoga-se a medida provisória nº 1.500-17, de 29 de novembro de 1996. Brasília, 2 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. Texto Anterior: Mudam critérios para concessão pública Próximo Texto: Freio básico; Ajuste gradual; Sinal de alerta; Negócios em rede; Cartão de dinheiro; Caixa baixo; Na vitrine; Acima da média; Manual esgotado; Primeiro passo; Vai e volta; "Drink and drive"; No fim do túnel; Atração boliviana; Contra-ataque; Tratamento VIP Índice |
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