São Paulo, quarta-feira, 4 de dezembro de 1996
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Leia a íntegra da medida

Leia a seguir a íntegra da medida provisória nº 1.531, sobre as concessões:
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º: Os artigos 24, 26 e 57 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24: ...........
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela capes, Finep, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.
Art. 26: As dispensas previstas nos parágrafos 2º e 4º do artigo 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único.........
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Art. 57: ............
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas 1ª obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitadas a 60 meses;
Parágrafo 4º - Em caráter expecional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 meses.
Art. 2º; O art. 15 da lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15: ...........
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de pagamento pela outorga; ou
VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Parágrafo 4º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
Art. 3º: Ficam convalidados os atos praticados com base na medida provisória nº 1.500-17, de 29 de novembro de 1996.
Art. 4º: Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º: Revoga-se a medida provisória nº 1.500-17, de 29 de novembro de 1996.
Brasília, 2 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

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