São Paulo, quinta-feira, 5 de dezembro de 1996
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O embrião do imposto único

MARCOS CINTRA

O lançamento do imposto único, em artigo na Folha em 14/1/1990, foi uma guinada radical nos rumos da questão tributária no Brasil.
Pela primeira vez foi feita uma crítica ampla e sistemática às estruturas tributárias clássicas, que, por refletirem modelos teóricos, não incorporavam fatos da realidade, como a sonegação e os altos custos de arrecadação.
Em outras palavras, percebeu-se que as vicissitudes do mundo concreto podem sobrepujar largamente as vantagens técnicas do mundo ideal.
A discussão do imposto único ao longo da primeira metade da década trouxe nova esperança aos contribuintes, ao acenar com alternativas tributárias viáveis, capazes de substituir com vantagens os modelos tributários tradicionais.
O imposto único possui duas características fundamentais: 1) a unicidade (e, consequentemente, a desburocratização, a simplicidade e a redução dos custos de arrecadação) e 2) a técnica de arrecadação informatizada, ou seja, o uso das transações bancárias como base impositiva (e, consequentemente, a universalidade e a automaticidade arrecadatórias).
Com o passar do tempo, experiências importantes foram realizadas. A vigência do Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), ao longo de 1995, comprovou a eficiência de um novo tipo de imposto, não-declaratório, que se mostrou insonegável, de baixo custo e robusto, apesar da precariedade institucional que o caracterizou.
A criação do novo sistema tributário para as micro e pequenas empresas é oportunidade para testar as vantagens da unicidade tributária. A aplicação da medida provisória 1.526, de 5/11/96, aprovada anteontem no Congresso Nacional, fecha o círculo experimental das características do imposto único e permitirá prever que, brevemente, se poderá implantar no país o imposto único em toda a sua plenitude.
Lamentavelmente, o governo federal acerta no atacado, mas merece críticas no varejo.
Em primeiro lugar, há que lamentar a arrogância de seu comportamento. Em nenhum momento os economistas e homens públicos que se dedicaram incansavelmente à estruturação do projeto do imposto único e suas variantes foram chamados para colaborar nos estudos para a elaboração da MP 1.526.
O resultado dessa omissão não foi sem prejuízos à coerência do novo sistema.
O teor da MP 1.526 padece de vícios antigos. A estrutura de alíquotas é altamente complexa e até mesmo contraditória. Por exemplo, a adesão de uma pequena empresa que recolha o ICMS e não estiver sujeita ao ISS implicará receita de 2,5% do faturamento para o Estado correspondente. Mas será de apenas 2% caso a empresa também recolha o ISS.
As regras de funcionamento do novo imposto são complexas e burocratizadas. Estados e municípios que adiram ao sistema terão de delegar toda a administração e arrecadação do imposto ao governo central, o que ameaça o sistema federalista.
Mas o principal defeito do novo imposto é ser declaratório.
Cumpre notar que, do ponto de vista teórico, a incidência sobre faturamento é praticamente idêntica à incidência sobre movimentação bancária. Nesse sentido, a experiência do IPMF recomendaria fazer o imposto único incidir sobre a movimentação bancária. As vantagens seriam múltiplas.
Em primeiro lugar, sendo não-declaratório, o imposto sobre transações bancárias implicaria maior automaticidade e custos de arrecadação privados e públicos praticamente nulos.
Em segundo lugar, o imposto sobre movimentação bancária, devidamente regulamentado, é insonegável e, portanto, verdadeiramente universal. Com isso, a alíquota necessária para arrecadar um mesmo volume de recursos poderia ser mais baixa. Nossas estimativas indicam que alíquota única de 2% geraria a mesma arrecadação que as alíquotas entre 5% e 10% previstas na MP.
Com certeza, alíquotas entre 5% e 10% são poderosos estímulos à sonegação, se o imposto for calculado sobre faturamento declarado. Em outras palavras, a esperada redução na informalidade de micro e pequenas empresas poderá não ocorrer, já que o prêmio ao sonegador (até 10%) é elevado. Ademais, a fuga da tributação bancária é praticamente impossível, principalmente se as salvaguardas previstas no projeto do imposto único forem adotadas no caso das micro e pequenas empresas.
Cumpre assinalar que o projeto do imposto único reúne importantes postulados incorporados à moderna teoria do desenvolvimento econômico, com a constatação de que a economia não se ajusta aos princípios neoclássicos de otimização; os mercados, sua organização e suas informações são imperfeitos; e os impostos devem ser instituídos com o fim precípuo de arrecadar recursos e não para, ao mesmo tempo, estabelecer a equidade e promover a redistribuição de renda e o crescimento econômico.
Mas, enquanto as condições para a implantação do imposto único não estão maduras, o governo dá um grande passo na busca de maior racionalidade e justiça tributária em nosso país. Mesmo sendo um imposto declaratório e, portanto, complexo e sujeito à sonegação generalizada, a MP 1.526 é um inequívoco avanço, comparativamente ao atual quadro tributário enfrentado pelas micro e pequenas empresas.

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