São Paulo, sábado, 7 de dezembro de 1996
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Regras do consumo regem relação de cliente e banco

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

A relação entre banco ou administradora de cartão de crédito e cliente caracteriza-se como relação de consumo. Como tal, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (leia quadro abaixo), ensejando indenização por danos morais e/ou materiais quando da má execução dos serviços bancários.
Essa tem sido a orientação dominante da jurisprudência (decisões dos tribunais) nos quase seis anos de vigência do código.
São hoje frequentes na Justiça paulista ações que pedem a reparação dos danos materiais e morais decorrentes de erros cometidos pelos bancos ou administradoras de cartões de crédito.
"A maioria dos processos envolve devolução de cheque que tinha fundos, protesto indevido de título de crédito (como duplicata) e cobrança indevida de débito", afirma o desembargador José Osório, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
É o caso de Normando Leão Sampaio, que acabou de ganhar uma ação, em primeira instância, contra o Banco Noroeste S/A por cobrança indevida de fatura de cartão de crédito. O débito indevido provocou a devolução de um cheque que Sampaio havia dado à sua ex-mulher para pagar pensão alimentícia.
O juiz da 21ª Vara Cível de São Paulo, Carlos Roberto Feres, com base no Código do Consumidor, mandou o banco pagar em dobro os débitos indevidos, a título de danos materiais.
E, como reparação dos danos morais, condenou o banco a pagar dez vezes o valor cobrado indevidamente.
"O Noroeste vai acatar a decisão do juiz. Não vai recorrer ao Tribunal de Justiça (TJ). Vai entrar em entendimento com o Unibanco (banco onde foi feito o pagamento do cartão de crédito) para regularizar o assunto", informa o advogado Alcides de Freitas, do departamento jurídico do Noroeste.
Sampaio havia enviado ao Noroeste cópias do recibo de pagamento do Unibanco e cartas contando o ocorrido e desautorizando novos débitos. As cartas serviram de prova no processo.
"É bom documentar-se. Se houver problemas, o cliente deve comunicar ao banco por escrito, protocolando o recebimento dessa correspondência. Facilita o processo judicial, embora caiba ao banco provar que o cliente não pagou e ele não recebeu o que está cobrando", diz Arystóbulo de Oliveira Freitas, advogado especialista em relações de consumo.
Em outro processo julgado pelo TJSP, o protesto de duplicata já paga resultou em indenização por danos morais equivalente a 80 vezes o valor do título.
"Mas nem sempre a devolução de cheque com fundos gera danos morais. Se a instituição provar que o cliente é um habitual emitente de cheques sem fundos, o dano moral não se configura", alerta o desembargador José Osório.
Ele cita uma decisão do TJSP que negou a indenização em caso semelhante. "Não havia moral ofendida, portanto, não cabia a indenização", conta.

Texto Anterior: Bala perdida mata corretora na Rebouças
Próximo Texto: O que diz a lei
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.