São Paulo, sábado, 7 de dezembro de 1996 |
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O que diz a lei . Na cobrança de dívidas, o consumidor devedor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça . O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro daquilo que pagou em excesso, mais correção monetária e juros . São direitos básicos do consumidor, entre outros: 1 - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos 2 - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (cabe ao acusado provar que não causou dano) . O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços Responde também pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Neste caso, o consumidor pode, alternativamente e à sua escolha, exigir a reexecução dos serviços, a restituição do que pagou sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço Texto Anterior: Regras do consumo regem relação de cliente e banco Próximo Texto: Indenização é fixada por juiz Índice |
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