São Paulo, domingo, 15 de dezembro de 1996
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Limite a dedução dos gastos com educação gera polêmica

MCZ
DA REPORTAGEM LOCAL

A decisão da Receita Federal, limitando os abatimentos dos gastos com educação do contribuinte e de seus dependentes, por meio da instrução normativa nº 65, gerou polêmica entre especialistas em tributação ouvidos pela Folha.
Alguns entendem que a decisão é correta; outros, que é inconstitucional.
Os que concordam com a instrução dizem que a Receita apenas interpretou o que diz a lei nº 9.250, de 95, que traz as regras para o Imposto de Renda das pessoas físicas.
Para Eivany Antonio da Silva, da SBS Consultoria Empresarial e ex-secretário da Receita Federal, a lei é clara ao determinar que poderão ser deduzidos os "pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes".
Silva diz que todas as definições vêm da lei. "A Receita não inovou nada. A restrição já estava na lei, aprovada há um ano."
O tributarista Plínio Marafon, da Braga & Marafon Consultores e Advogados, diz que a Receita está certa. "Pode ser deduzido o pagamento a estabelecimento de ensino. Fora isso, não pode."
Marafon diz que a pressão deveria ter sido feita sobre o Congresso, quando a lei foi aprovada. "O que se deve criticar é o aspecto político de quem fez e aprovou a lei."
Os tributaristas Carmine Abbondati Neto e Antonio Carlos Bordin, da Assessor Consultores Empresariais, também concordam que a Receita apenas normatizou o que estava na lei. Para eles, "não há novidade, pois a limitação já existia desde o ano passado".
Inconstitucional
A tributarista Elisabeth Libertuci, da consultoria Libertuci Advogados, entende que a limitação da Receita é inconstitucional.
Para ela, a lei nº 5.692, citada pela instrução da Receita, não fala em limite de 4 anos para a pré-escola -diz apenas que para estar no primeiro grau é preciso ter 7 anos.
Elisabeth cita, ainda, o decreto nº 977/93, que trata da assistência pré-escolar a dependente de servidor público. Pelo decreto, a assistência pré-escolar alcança os dependentes de 0 a 6 anos. "Assim, a regra deveria valer para todos."
Elisabeth diz que "aparentemente, não há dispositivo legal que diz que uma criança precisa ter 4 anos para entrar no maternal". Por isso, para ela, a instrução não tem "embasamento legal para limitar a idade a 4 anos".
Para Elisabeth, a definição de pré-escola deveria ter sido feita por decreto, publicado até 31 de dezembro de 95 para valer em 96.
"Como não há o decreto, a instrução extrapolou a lei."

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