São Paulo, sábado, 21 de dezembro de 1996
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Lei se caracteriza por desregulamentação do setor

FERNANDO ROSSETTI
DA REPORTAGEM LOCAL

Com 92 artigos, divididos em nove títulos -alguns subdivididos em capítulos-, a nova LDB se caracteriza mais pela desregulamentação da área educacional brasileira do que pela sua excessiva normatização.
Os primeiros três títulos -"Da Educação", "Dos Princípios e Fins da Educação Nacional" e "Do Direito à Educação e do Dever de Educar"- fixam parâmetros e princípios gerais -como o que determina a "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais".
Enquanto este princípio não for alterado -e ele também consta da Constituição-, as universidades públicas, por exemplo, não poderão cobrar mensalidades.
O título 4, "Da Organização da Educação Nacional", é o que distribui as responsabilidades entre União, Estados e municípios. Dá destaque aos sistemas de avaliação do rendimento escolar -como os que vêm sendo promovidos pelo Ministério da Educação e algumas secretarias estaduais.
Também reafirma que os municípios só podem atender outros níveis de ensino (como o 2º grau e o superior "quando estiverem atendidas plenamente as necessidades" do ensino fundamental (1º grau) e da educação infantil.
Isso quer dizer, por exemplo, que o prefeito Paulo Maluf não poderia ter investido, como o fez, na construção de escolas de 2º grau, já que faltam vagas de 1º grau no município de São Paulo.
A "gestão democrática do ensino público na educação básica" está reduzida na LDB à participação dos professores na elaboração do projeto pedagógico da escola e da comunidade escolar em conselhos. Esse título 4 tem cinco capítulos, um para cada nível de ensino. Educação básica abrange educação infantil, ensino fundamental (1º grau) e médio (2º grau).
Português, matemática, história educação artística e física são as disciplinas explicitamente citadas como obrigatórias. A partir da 5ª série deve haver pelo menos uma língua estrangeira.
Ao Estado é claramente vedado o custeio do ensino religioso.
A nova lei abre a possibilidade de o ensino fundamental ser subdividido em ciclos -nos quais não se reprovam alunos- e, inclusive, de haver um "regime de progressão continuada" -no qual não se reprovam alunos em qualquer série, como ocorre na Europa e EUA.
As universidades continuam com autonomia para criar ou fechar o curso que quiserem -seguindo as determinações gerais de currículo. Mas devem, em oito anos, ter no mínimo um terço de seu corpo docente com título de doutor ou mestre e um terço em dedicação exclusiva.
É no título 6, "Dos Profissionais da Educação", que são criados os institutos superiores de educação, para formar professores de pré-escola e 1ª a 4ª série em nível superior. Um ano após a publicação da lei, começa uma década da educação, ao final da qual todos os professores de ensino básico devem ter formação superior.

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