São Paulo, sexta-feira, 27 de dezembro de 1996
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Aumenta pena para atividade ligada a furto e roubo de veículo

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou ontem lei que altera artigos do Código Penal para aumentar as penas relativas a furto ou roubo de automóveis.
O transporte de carro furtado para outro Estado ou país passa a implicar prisão de 3 a 8 anos. Antes, a pena variava de 1 a 4 anos, se não tivesse outras agravantes (como destruição parcial do bem no arrombamento de uma porta).
No caso de roubo (com uso de arma ou grave ameaça), esse transporte aumentará a pena de prisão, que varia de 4 a 10 anos. O acréscimo será de um terço à metade.
A punição também será elevada de um terço à metade, na hipótese de o criminoso manter a vítima em seu poder, com restrição da sua liberdade.
A permanência mínima na cadeia passa de 5 para 7 anos, para roubos que resultem em lesão corporal grave. Os casos de morte permanecem com previsão de pelo menos 20 anos de reclusão.
A adulteração do número do chassi ou de outros sinais identificadores do veículo, não prevista antes, passou a ser caracterizada como um novo tipo de crime, passível de prisão de 3 a 6 anos.
O funcionário público que adulterar chassi no exercício da função ou autorizar o licenciamento ou registro de veículo em situação irregular terá essa pena aumentada em um terço (de 4 a 8 anos).
A receptação, depósito, desmonte e venda de carro furtado ou roubado por pessoa que tenha conhecimento da origem do veículo também têm a pena aumentada (receptação dolosa).
A prisão será de 3 a 8 anos, quando o crime pressupõe atividade comercial. Antes, era de 1 a 4 (sem outros agravantes). O tempo de prisão dobra quando o crime envolve um bem público, conforme o Código Penal já previa.
A punição para quem receptar o veículo desconhecendo essa origem irregular permanece a mesma: de um mês a um ano (receptação culposa). Nesse caso, o juiz pode abrir mão da aplicação da pena para réus primários.

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