São Paulo, terça-feira, 6 de fevereiro de 1996
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A APOSENTADORIA PROPORCIONAL

Setor público
. Ao atingir 70 anos (homem e mulher), o servidor é aposentado compulsoriamente com o valor proporcional ao tempo de contribuição. O relator manteve o texto atual da Constituição
. O servidor também poderá se aposentar quando atingir 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), proporcionalmente ao tempo de contribuição

Setor privado
. Mantém a aposentadoria proporcional por um período de transição de dois anos. O trabalhador pode se aposentar (pela média dos últimos 36 meses) se já trabalhou 25 anos (mulher) e 30 (homem)
. Lei complementar vai estabelecer se a aposentadoria proporcional acaba ou como serão as novas regras após o período de transição

OUTROS PONTOS DA EMENDA
- Fixa a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres)
- Determina o ônus da comprovação do tempo de contribuição ao empregador e ao Estado (no caso dos servidores públicos)
- Mantém aposentadoria especial para professores de 1º e 2º graus (30 anos para homens, 25 para mulheres), mas elimina a dos professores universitários
- Mantém a aposentadoria para o trabalhador rural por limite de idade (60 anos para os homens, 55 anos para as mulheres)
- Estabelece a administração quatripartite (empresários, trabalhadores, governo e aposentados) para a Previdência Social
- Os recursos da Previdência poderão ser usados pelo Tesouro para pagar as aposentadorias e pensões do setor público

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