São Paulo, domingo, 11 de fevereiro de 1996
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Veja a proposta do ex-ministro

Leia a íntegra do projeto de lei sugerido por Saulo Ramos.

Art. 1º - Ficam isentas do recolhimento de tributos e contribuições, inclusive do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sobre os acréscimos de suas folhas de pagamento, as empresas que, em virtude de convenção coletiva de trabalho, contratarem empregados temporários acima de seus atuais efetivos nas seguintes proporções:
I) Empresas com até 50 empregados: 25% do efetivo regular;
II) Empresas com 51 e até 500 empregados: 20% do efetivo regular;
III) Empresas com mais de 500 empregados: 10% do efetivo regular.
Parágrafo único - Na isenção concedida por este artigo, não se inclui a contribuição ao INSS em nome do contratado.
Art. 2º - Será obrigatória a abertura de poupança privada em favor dos empregados contratados na forma permitida pelo artigo 1º desta lei, com cláusula expressa que lhes permita levantar o benefício, sem qualquer justificativa, ao final do contrato de trabalho ou periodicamente nos termos da convenção coletiva.
Art. 3º - Considera-se efetivo, para os efeitos desta lei, o número de empregados regularmente contratados e constantes da folha de pagamento na data de sua publicação.
Art. 4º - As empresas que, nas contratações temporárias, previstas em convenções coletivas de trabalho, ultrapassarem os limites fixados nesta lei, serão obrigadas a recolher todos os tributos e contribuições relativos aos excedentes, bem como perderão, em favor dos empregados assim contratados, os fundos da poupança privada instituída pelo art. 2º.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

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