São Paulo, quarta-feira, 6 de março de 1996
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Prazo para reclamar vale por 5 anos

LUCIA REGGIANI
DA REPORTAGEM LOCAL

O consumidor tem todo o direito de reclamar se o produto que adquiriu não corresponde às suas expectativas, apresenta defeito ou está inadequado para o uso a que se destina.
Embora o direito de reclamar seja plenamente assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, a lei estipula prazos para exercê-lo.
Defeitos aparentes ou fáceis de detectar devem ser comunicados ao fornecedor em no máximo 90 dias a contar da entrega do produto ou da execução do serviço.
Para defeito oculto, como uma falha de disco rígido, que costuma aparecer depois de algum tempo de uso do microcomputador, os 90 dias contam a partir da data em que o problema foi detectado.
Caso o produto defeituoso ou o serviço malfeito provoquem danos ao consumidor, o prazo para a reclamação é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano.
No caso, por exemplo, de um micro que tenha provocado um incêndio, a indenização por acidente de consumo deve ser requerida judicialmente em cinco anos a partir da data do incêndio e do conhecimento da causa.
Os prazos para reclamação são as garantias legais determinadas pelo Código. Há ainda as garantias contratuais, oferecidas pelas empresas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviços.
As contratuais complementam as legais e começam a contar a partir da mesma data. No caso de micros e impressoras, várias empresas oferecem garantia de três anos.
Monitores, que sofrem desgaste maior pelo uso, costumam ter garantia menor, de um ano.
É bom ler com atenção os termos das garantias contratuais e verificar quanto de responsabilidade a empresa assume por seu produto.

Encaminhe suas reclamações -com número de telefone para contato- por carta para Consumidor On Line, al. Barão de Limeira, 425, 4º, São Paulo-SP, CEP 01202-900. Se preferir, mande pelo fax (011) 223-1644 ou para o endereço eletrônico informatica@folha.com.br.

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