São Paulo, sábado, 9 de março de 1996
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Justiça Militar Estadual

LUIS MARCELO INACARATO

Na composição da Justiça Militar Estadual, tanto em primeira como em segunda instâncias, predomina o elemento classista, representado pelo juiz militar, que traz consigo, como contribuição à especialização desse ramo do judiciário, a experiência adquirida na caserna, fator preponderante no julgamento dos crimes essencialmente militares, tais como insubordinação, desobediência, deserção e muitos outros definidos com exclusividade no Código Penal Militar.
Trata-se de uma Justiça especializada no julgamento dos crimes de caserna, onde, nos órgãos jurisdicionais colegiados (Conselhos de Justiça e Tribunais Militares) se dá ênfase à presença majoritária do juiz classista, vivenciado nos usos e costumes militares, mostrando-se eficiente nos julgamentos em que predominam esses aspectos, atuando firmemente na defesa dos valores corporativos fundamentais da hierarquia e da disciplina.
Mas, ao contrário do que se dá com o juiz togado, o juiz militar não possui o vocacionamento natural para a magistratura e nem as habilitações técnico-jurídicas fundamentais para o exercício da judicatura, de vez que entre suas qualificações não se inclui o diploma de bacharel em direito.
Se a atuação da justiça castrense se limitasse ao julgamento dos crimes de caserna tudo estaria bem.
Ocorre que, em razão de sua destinação natural de polícia preventiva, as milícias estaduais atuam na rua, em convívio íntimo com a sociedade que têm por missão proteger, resultando, desse relacionamento, conflitos graves envolvendo valores indisponíveis como a vida, a integridade corporal e a liberdade do cidadão, que vão ser decididos na área jurídica.
Para a solução desses conflitos a Justiça Militar estadual não se mostra preparada.
Com efeito, aqui, de pouca valia a experiência de caserna atribuída aos juízes militares, fator decisivo na especialização do foro castrense.
O que a sociedade exige, quando se trata de julgar condutas que atentam contra o livre exercício dos direitos de cidadania é a aplicação segura e imparcial das leis criadas para disciplinar o correto relacionamento entre concidadãos.
A resposta jurídica, nesses casos, deveria ser dada por juízes e tribunais versados no direito, e que aplicassem as leis sob o influxo de uma concepção prevalentemente sócio civilística.
Nada de exceções, mesmo porque não estaria em jogo a hierarquia e a disciplina da corporação, e sim, a integridade do cidadão comum.
Não se justifica transferir-se para o foro especializado em direito castrense o julgamento de fatos ocorridos na rua, que em nada afetam os valores militares essenciais.
Fora de qualquer dúvida que o julgamento de fatos dessa natureza, por juízes togados, conhecedores profundos do direito, seria muito mais confiável.

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