São Paulo, quarta-feira, 20 de março de 1996
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Orçamento é obrigatório e deve detalhar materiais e datas

LUCIA REGGIANI
DA REPORTAGEM LOCAL

Fornecedor de qualquer tipo de serviço é obrigado a apresentar ao consumidor um orçamento. É o que determina o artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor.
O orçamento deve discriminar o custo da mão-de-obra, os materiais e equipamentos empregados, forma de pagamento e prazos para o início e o término do serviço.
O consumidor tem até dez dias, a contar da data em que receber o orçamento, para aprová-lo ou não. Passado esse prazo, ele perde a validade.
Uma vez aprovado, o orçamento só pode ser alterado se as partes estiverem de pleno acordo.
O fornecedor não pode iniciar o serviço sem ser autorizado pelo consumidor. O Código só dispensa a autorização em casos de clientes antigos, que têm uma relação de confiança estabelecida com o prestador de serviços.
O orçamento deve ser apresentado por escrito, como uma garantia para ambas as partes. Nada impede, porém, que seja autorizado por telefone.
A lei também não proíbe o fornecedor de cobrar pelo orçamento, se envolver tempo e mão-de-obra especializada. Nesse caso, teria de ser feito um orçamento para a elaboração de um outro.
Em situações em que defeitos aparecem depois de o serviço ter sido autorizado, implicando maior despesa ou mais tempo para sua execução, o consumidor deve ser informado imediatamente e receber um novo orçamento.
O fornecedor precisa ter as peças de reposição em estoque e cumprir o prazo fixado. A não-entrega na data pode causar perdas ao consumidor, que tem todo o direito de pedir indenização ao fornecedor.

Encaminhe suas reclamações -com número de telefone para contato- por carta para Consumidor On Line, al. Barão de Limeira, 425, 4º, São Paulo-SP, CEP 01202-900. Se preferir, mande pelo fax (011) 223-1644 ou para o endereço eletrônico informatica@folha.com.br.

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