São Paulo, sábado, 6 de abril de 1996
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Legislação sobre o aluguel de garagens é ambígua

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

Os proprietários de apartamento cujas vagas na garagem sejam unidades autônomas, com matrícula própria no Registro de Imóveis, podem alugá-las a terceiros estranhos ao condomínio.
A unidade autônoma de garagem, também conhecida por vaga privativa, é aquela cuja propriedade é desvinculada da propriedade do imóvel.
Ela tem certificado de propriedade separado, com IPTU próprio. Deve ser individuada, com confrontações certas e determinadas.
Além disso, na cidade de São Paulo ela precisa ter área mínima de 10 m2 (4,5 m de comprimento, 2,20 m de largura e 2 m de altura), conforme estipula o Código de Obras e Edificações do Município.
"A convenção é soberana para decidir sobre o uso da garagem, mas ela não pode limitar excessivamente o direito de propriedade individual do condômino", diz o advogado Paulo Eduardo Fucci, especialista em direito imobiliário.
O advogado Edgard Fiore concorda. "Se a convenção impedir expressamente a locação a estranhos, pode questionar-se essa proibição judicialmente", afirma.
Porém, a jurisprudência não é uniforme nesse assunto. Há decisões que privilegiam o direito individual de propriedade e há outras em que predominam o direito coletivo -estabelecido na convenção- sobre o direito individual.
Há uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo que diz que vagas de garagem de condomínio, especificadas como unidades autônomas, podem ser vendidas, penhoradas, hipotecadas, alugadas ou emprestadas a pessoas estranhas ao edifício.
Qualquer disposição em contrário, para o TJ, violaria o direito de propriedade. A decisão destaca que os locatários das vagas submetem-se às normas de convivência expressas na convenção. Já uma outra decisão considera válida a cláusula de condomínio que proíbe o uso da vaga por estranhos.
Quando a vaga de garagem é indeterminada e constitui um acessório do apartamento, entretanto, a coisa muda de figura. "Neste caso, o box de garagem faz parte da área comum do edifício. Não tem matrícula própria e não corresponde a uma fração ideal do terreno. E o seu uso está vinculado ao uso do apartamento, conforme estabelece a convenção do condomínio", afirma Fiore.
Como a área comum só pode ser usada pelos condôminos, esse tipo de vaga não pode ser alugado para estranhos ao edifício. Por esse motivo, não pode ser vendida separada do apartamento, embora haja uma corrente que admite a venda para outros condôminos."Nesse caso, é preciso fazer retificação da escritura do vendedor e do comprador", lembra Fiore.
Contudo, quando se trata de penhora ou hipoteca desse tipo de vaga, a jurisprudência também é dividida. "Há julgados que não admitem a penhora, alegando vinculação ao apartamento. Mas há outros que aceitam a penhora, ressaltando o direito de preferência dos outros condôminos e do próprio condomínio", conta Fiore.

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