São Paulo, terça-feira, 23 de abril de 1996 |
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Conversão será por valor defasado
DA REDAÇÃO A declaração de bens e direitos que será feita neste ano deverá ter todos os valores em reais, e não mais em Ufir, como antes.Para converter os valores declarados até o ano passado em Ufir, o contribuinte deverá multiplicar o valor em Ufir por R$ 0,6767, a unidade fiscal vigente no primeiro trimestre de 95. Para muitos bens, o contribuinte deverá estranhar o resultado em reais, desatualizado, pois a Ufir usada não leva em conta toda a inflação de 1995. Mas é esta a regra contida em lei. A Receita Federal não permite que se lance o valor de mercado de 31/12/95. A legislação permite, apenas na hora da venda de bens e direitos a partir de janeiro de 96, que seja usada a Ufir atual, de R$ 0,8287, na atualização do valor antigo. Com isso, o contribuinte deixa de ser tributado sobre rendimento que, na realidade, não passou de efeito de correção monetária. Até agora, com inflação baixa, o prejuízo é pequeno. Mas no futuro, dependendo da inflação, a situação poderá mudar. Na venda a partir de 96, só se pode usar a Ufir de R$ 0,8287, embora a MP do Real editada em julho de 95 preveja novo reajuste desta unidade fiscal em julho de 96. Se algum bem foi vendido em 95, na hora de apurar o ganho de capital (lucro tributável) o contribuinte utilizou-se da Ufir do trimestre da alienação para atualizar o custo de aquisição. Um problema sério que muitos contribuintes poderão enfrentar é encontrar todos os valores dos bens declarados em Ufir. Nas declarações de 94 e 95, por orientação da própria Receita Federal, nem todos os bens deveriam ser informados. O contribuinte só precisava declarar itens que haviam sofrido alteração (comprados, vendidos ou com acréscimo de valor). Se o contribuinte deixou de declarar todos os bens nos dois últimos anos, terá de localizar a de 1993. Tendo em mãos as três últimas declarações, saberá o valor de todos os bens em Ufir. Para convertê-los em reais, deverá multiplicá-los por R$ 0,6767. Texto Anterior: Formulário completo Próximo Texto: Códigos de bens e direitos Índice |
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