São Paulo, quarta-feira, 1 de maio de 1996
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Juiz desconsidera atenuantes

ESPECIAL PARA A FOLHA

Nenhuma das duas atenuantes -confissão espontânea e bons antecedentes criminais- foi levada em conta na fixação da pena do soldado Marcos Vinícius Borges Emmanuel.
A redução da pena devido às circunstâncias atenuantes fica a critério exclusivo do juiz, porém não pode ultrapassar a pena mínima atribuída ao crime em julgamento.
Mas, no caso, o juiz José Geraldo Antonio, do 2º Tribunal do Júri do Rio, levou em conta apenas as agravantes ou qualificadoras e fixou a pena máxima para todos os crimes atribuídos a Emmanuel.
Somando a pena máxima de cada um dos crimes cometidos pelo soldado, o juiz chegou à condenação de 309 anos de reclusão.
Motivo torpe
O magistrado considerou que os crimes imputados ao soldado foram cometidos por motivo torpe, de forma cruel e sem possibilidades de defesa para as vítimas.
Segundo o Código Penal, o motivo torpe e o meio traiçoeiro ou cruel, assim como o uso de recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima "são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime".
Ao definir o homicídio qualificado, o Código também usa, entre outros, esses conceitos.
Diz a sentença: "...os fatos imputados ao réu, norteados pelo infamante propósito de exterminar menores socialmente marginalizados (motivo torpe); a forma cruel como foram eles executados, quando as vítimas indefesas foram colocadas diante de uma expectativa inapelável da morte...".
Emmanuel foi condenado por: um crime de lesão corporal grave; dois crimes de lesão corporal seguida de morte; seis crimes de homicídio duplamente qualificados; e seis crimes de tentativa de homicídio duplamente qualificados.
O Tribunal de Justiça (TJ) do Rio poderá reduzir a condenação de 309 anos imposta a Emmanuel.

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