São Paulo, quarta-feira, 1 de maio de 1996
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Leia a sentença que condenou o réu

Subsumindo-se às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena.
Todas as condutas incriminadas atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias.
É indiscutível que a culpabilidade, no seu significado normativo e como juízo de valor, constitui-se no fator preponderante para estabelecer uma justa e adequada resposta penal.
A hediondez dos fatos imputados ao réu, norteados pelo infamante propósito de exterminar menores socialmente marginalizados; a forma cruel como foram eles executados, quando as vítimas indefesas foram colocadas diante de uma expectativa inapelável da morte; as consequências irreparáveis advindas, inclusive para as vítimas sobreviventes, que terão de suportar para sempre os traumas vividos naquela madrugada de terror e barbárie.
Tudo isto conduz, inevitavelmente, ao mais profundo juízo de reprovabilidade.
Esses fatos, que negam a própria racionalidade humana e agridem a consciência jurídica universal, justificam a aplicação de norma sancionatória básica no seu grau máximo. Aqui, perde qualquer relevância a primariedade do réu, visto que a prática de fatos desse jaez revelam uma personalidade violenta e destituída de um mínimo sentimento de solidariedade, com total desprezo à dignidade e à vida do homem.
Nessas condições, a única resposta penal capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção dos crimes, insculpidos no artigo 59 do Código Penal, e para os quais o réu concorreu livre e conscientemente, conforme reconheceu o Conselho de Sentença, é a pena máxima.
Fixo, pois, a pena-base, para os delitos reconhecidos pelo júri da seguinte forma:
Para o crime de lesão corporal de natureza grave, em cinco anos de reclusão.
Para cada um dos crimes de lesão corporal seguida de morte, em 12 anos de reclusão.
Para os crimes de homicídio duplamente qualificados, consumados e tentados, em 30 anos de reclusão.
Desconsidero a atenuante da confissão espontânea, reconhecida pelo Conselho de Sentença, porque não pode prevalecer sobre as agravantes reconhecidas no veredicto, assinalando que uma das qualificadoras dos homicídios é inserida como agravante genérica, segundo entendimento pacífico da Jurisprudência.
Aos homicídios tentados, aplico a redução de um terço, diminuindo a pena para 20 anos de reclusão.
Essa redução é feita no patamar mínimo, porque a realização incompleta do tipo não se vinculou a uma interrupção do ato, que percorreu todas as suas fases com a execução dos atos necessários à consumação dos crimes.
Finalmente, por força do artigo 69 do Código Penal, totalizo as penas em 309 anos de reclusão, correspondendo a um crime de lesão corporal de natureza grave, a dois delitos de lesão corporal seguida de morte, a seis homicídios duplamente qualificados e a cinco tentativas de homicídio duplamente qualificados, tornando-se esta a pena definitiva.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas do processo. O regime prisional é o fechado. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, porque lhe nego o direito de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se carta de sentença.
Publicada nesta sessão plenária, intimadas as partes, registre-se e comunique-se.
Rio de Janeiro, em 30 de Abril de 1996.
José Geraldo Antonio
Juiz de Direito

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