São Paulo, terça-feira, 7 de maio de 1996
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Supremo deve negar liminar contra MP

DANIELA PINHEIRO
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) deve rejeitar a primeira liminar pedida pelos partidos de oposição para suspender a MP (medida provisória) que reajustou em 12% o salário mínimo -fixado agora em R$ 112.
Na avaliação dos ministros do STF ouvidos pela Folha, a primeira ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela oposição contra a MP foi feita às pressas e, por isso, ficou mal formulada.
Essa ação deu entrada no STF no mesmo dia em que foi anunciado o aumento do mínimo. Ela considera a MP "inconstitucional" porque o novo valor do mínimo não garantiria o poder de compra e as necessidades básicas do trabalhador (artigo 7º).
Um argumento usado pelos ministros do STF é que, no caso de a MP ser derrubada, o mínimo volta a ser de R$ 100. Eles entendem que é melhor para o trabalhador receber um reajuste pequeno do que perder o já concedido.
Um dos ministros afirmou à Folha que o indeferimento do pedido de liminar seria um benefício para a população.
Argumentos
Para o STF, a justificativa da oposição de que o reajuste não recompõe o poder aquisitivo do trabalhador é contestável.
A inconstitucionalidade seria apenas "parcial" -e não total, como argumenta a oposição. O aumento de 12% não deixa de ser uma adequação às perdas salariais, entendem os ministros do STF.
Segundo um dos ministros, não caberia a concessão de liminar no caso de ficar entendido que a houve "omissão parcial" devido ao pequeno reajuste.
Até o momento, a CUT e os partidos PDT, PT, PC do B e PSB já entraram com quatro ações questionando a MP.
A última foi apresentada ontem à tarde, questionando a utilização do IGP-DI como índice de reajuste do mínimo e o aumento das contribuições dos autônomos, assim como assegurando o reajuste do mínimo a cada mês de maio.
Basicamente, as ações contestam os percentuais de reajuste para o mínimo e para os benefícios da Previdência Social -neste caso fixado em 15%.
Pelo cálculo dos partidos, a correção deveria ter como base uma inflação de 18,9%, calculado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) entre maio de 95 e abril de 96 (o índice exato ainda não é conhecido).
Sobre esse assunto, o STF não tem autonomia. Outra explicação dada por um ministro é que o tribunal não pode definir o índice de correção a ser adotado para a concessão do reajuste.
A votação do pedido de liminar pelo plenário do STF está prevista para a próxima quinta-feira.

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