São Paulo, quinta-feira, 20 de junho de 1996 |
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Supremo limita MP do Cadin
SILVANA DE FREITAS
O plenário do Supremo decidiu que os inscritos no Cadin (cadastro de inadimplentes junto à União) estão liberados para obter incentivos fiscais e celebrar convênios e contratos que envolvam recursos públicos. A liminar foi concedida parcialmente na ação direta de constitucionalidade movida pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) contra a MP do Cadin. A inscrição de devedores de órgãos federais nesse cadastro está mantida, mas as punições não podem ser aplicadas pelo menos até o julgamento do mérito da ação, que só deve ocorrer em agosto. O STF suspendeu a eficácia do artigo 7º da MP (medida provisória) nº 1.490, que estabelece restrições para quem estiver inscrito no Cadin por mais de 15 dias. O plenário do STF, em sua maioria, considerou que a medida provisória fere os dispositivos constitucionais que asseguram livre exercício de qualquer profissão e atividade econômica. Texto Anterior: Caça ao voto Próximo Texto: A serviço da memória Índice |
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