São Paulo, sábado, 10 de agosto de 1996
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Lei não obriga gestante a informar gravidez a patrão

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

A Constituição assegura à mulher grávida estabilidade no emprego durante a gravidez e nos cinco meses seguintes ao parto, dos quais 120 dias são de licença-maternidade.
Mas nem a Constituição nem qualquer outra lei diz quando ou se a gestante deve informar o empregador sobre seu estado. Deve informar logo que saiba da gravidez ou não precisa fazê-lo?
"As convenções coletivas podem dispor a respeito. Mas, já que o contrato de trabalho é bilateral e a gravidez é uma situação especial, o bom senso recomenda que a empregada avise o empregador logo que confirme a gestação", afirma Eduardo Luiz Brock, advogado especialista em direito do trabalho.
Sid Ridel de Figueiredo, também advogado trabalhista, discorda. Ele entende que a empregada não está obrigada a informar o empregador sobre a sua gravidez.
"O direito da gestante à estabilidade e à licença-maternidade não está condicionado ao conhecimento do empregador. Além disso, ela tem direito à intimidade e à vida privada. Se não quiser avisar, não avisa", interpreta Figueiredo.
Mas a comunicação à empresa, mediante atestado médico, logo que a empregada saiba da gravidez, evita transtornos.
É comum a empresa, desinformada, demitir mulher grávida. Sabe da gravidez quando ela entra na Justiça exigindo seus direitos. Muitas vezes, é feita a reintegração da gestante na audiência de conciliação e julgamento.
Indenização
Se o empregador não quiser reintegrar a grávida demitida, a reintegração converte-se em indenização: todos os salários que seriam pagos na gravidez, mais os 120 dias da licença-maternidade e o período de estabilidade posterior a esta.
Mas a proteção à maternidade não impede a demissão por justa causa (leia quadro).
Nesse caso, ela tem direito apenas ao saldo de salário devido até a demissão e, se for o caso, a férias vencidas. Fica sem o 13º salário e férias proporcionais, sem resgate do FGTS e perde o direito ao seguro-desemprego.
Também não há garantia de emprego quando a grávida está em contrato de experiência.
As convenções coletivas têm fixado prazos maiores de estabilidade e os procedimentos na demissão sem justa causa.
A última convenção coletiva dos comerciários de São Paulo, por exemplo, garante o emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até 75 dias após o fim da licença-maternidade (mais 45 dias do que prevê na Constituição).
Mas o prazo mais comum fixado em acordos coletivos é de 60 dias.
O INSS arca com os salários pagos durante a licença-maternidade. A empresa faz o pagamento, mas desconta-o do montante que recolhe mensalmente ao INSS. Os únicos encargos nesse período são os depósitos no FGTS e a parte da contribuição previdenciária incidente sobre os salários.
As empresas não podem pedir teste de gravidez às candidatas a emprego. É inconstitucional.

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