São Paulo, sábado, 10 de agosto de 1996 |
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O que diz a lei . É direito dos trabalhadores urbanos e rurais a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias . É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A convenção coletiva da categoria pode fixar um prazo maior para a estabilidade pós-parto . A empregada gestante pode ser demitida por justa causa, perdendo o direito à licença-maternidade Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: . Ato de improbidade (de desonestidade, por exemplo) . Embriaguez habitual ou em serviço incontinência de conduta ou mau procedimento . Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço . Condenação criminal do empregado, definitiva, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (sursis) . Ato de indisciplina ou de insubordinação . Violação de segredo da empresa . Abandono de emprego . Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de terceiro . Prática constante de jogos de azar . Negligência no desempenho das suas funções Texto Anterior: Domésticas têm direito à licença Próximo Texto: Código Civil já nasce velho Índice |
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