São Paulo, sábado, 31 de agosto de 1996
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Sensação de impunidade

OSWALDO MONTEIRO DA SILVA NETO

Diante das notícias que percorrem os periódicos em São Paulo, tem-se a exata noção de que a medida socioeducativa de internação prevista no art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem respondido satisfatoriamente. É que a medida extrema foi prevista para casos graves, não podendo ser estendida para além de três anos, o que vem gerando, no espírito dos delinquentes juvenis, a sensação da impunidade.
Ademais, a Febem, entidade a quem cabe a execução da referida medida, está atolada em problemas imensos vividos ao longo de várias administrações, sem que o efeito ressocializador da internação possa cumprir seu papel social. Associe esse fato ao sentimento de impunidade acima descrito, e teremos um caldo de cultura próprio para o agravamento ainda maior do quadro delinquencial suportado hoje pela sociedade.
Assim, torna-se mister que realmente a idade penal para a responsabilização seja mesmo reduzida para os 16 anos, adotando-se, entretanto, primeiramente, políticas públicas de atendimento à família, no sentido de evitar que menores com idade inferior a esta possam ingressar no circuito da Febem, que, com certeza, não dará frutos promissores.
Defensores dessa idéia, como nós, se estribam no fato de que o Código Penal, quando previu a idade de 18 anos para a responsabilização do infrator perante a sociedade, o fez atendendo ao desenvolvimento biopsicossocial da época, acreditando que pessoas com idade inferior a esta estariam em fase de desenvolvimento, não tendo noção das consequências de atos anti-sociais.
Passados 56 anos da edição do Código Penal, a sociedade se desenvolveu, avançando de forma positiva e negativa -com relação aos adolescentes, da mesma forma-, o que enseja dizer que um rapaz, ou uma moça, hoje, com a idade de 16 anos, possui, sim, inteira noção das consequências de seus atos, devendo responder por eles integralmente.
Nesse sentido, para aqueles que se encontram na faixa etária dos 12 aos 15 anos, há necessidade precípua da incrementação das outras medidas previstas no art. 112 da lei 8.069/90, deixando para último caso a aplicação da internação.

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