São Paulo, sexta-feira, 13 de setembro de 1996 |
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Governo vai mudar Lei do Concubinato
WILLIAM FRANÇA
União estável será considerada aquela que dure pelo menos cinco anos, com os companheiros vivendo sob o mesmo teto. Esse tempo ficará reduzido para dois anos se houver filho em comum nesse período -desde que atendido também o critério de convivência sob o mesmo teto. Pelas novas regras, passarão a ser quatro as modalidades de convivência entre casais: casamento -ato praticado sob a lei)-, união estável -conforme descrição acima-, concubinato -também chamado relação eventual, em que não há finalidade de formar família ou de viver sob o mesmo teto, sem efeito jurídico-, sociedade -relação em que há contrato formal de negócios entre os companheiros, além de relações sexuais. Também não tem efeito jurídico. O estatuto revogará as duas leis atuais que tratam do tema: a 8.971/94 (sobre as formas de união) e a 9.728/96 (Lei do Concubinato). "Mudamos a legislação e o nome para que tanto a opinião pública quanto os meios jurídicos encerrem a polêmica e façam claramente essa diferenciação, que existe", disse Arnoldo Wald, relator da comissão criada para estudar as mudanças nessa lei. O estatuto passará a chamar os membros da união estável de companheiros, não mais conviventes ou concubinos. Como seus deveres estão a lealdade e a assistência moral e familiar. Comunhão de bens Na prática, a união estável será como um casamento com comunhão parcial de bens. Os bens adquiridos durante a união, no caso de separação, serão divididos ao meio. Para haver qualquer outra modalidade -como comunhão total ou separação total de bens- ela terá de ser declarada em cartório, por meio de escritura pública. O que ainda não está definido é como se dará a partilha no caso de morte de um dos companheiros. Inicialmente, a comissão pretende que os bens sejam divididos em partes proporcionais entre o companheiro que não morreu e possíveis sucessores -ou antecessores, no caso de haver um casamento ou união estável anterior. Filhos Questões como direitos à guarda de filhos ou a pensão alimentícia ao fim de uma união estável serão tratadas pelas varas de família. Bens anteriores à união não serão divididos. Um dos companheiros pode decidir vender o bem comum sem autorização do outro. O comprador estará salvaguardado dos prejuízos se um dos companheiros se sentir lesado. Nesse caso, poderá acionar o outro judicialmente por perdas e danos. Texto Anterior: Sindicato nega abuso Próximo Texto: Testemunhas serão prova Índice |
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