São Paulo, domingo, 22 de setembro de 1996 |
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Sexo equivocado
OSIRIS LOPES FILHO A habilidade e o cacife do ministro Jatene permitiram-lhe levar adiante a sua obsessão de criar a CPMF.O ministro mudou o sexo do tributo. O que tinha sido imposto (IPMF) virou contribuição, mas a mutação não tornou o tributo mais aceitável. Há problemas de constitucionalidade. A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador e pela base de cálculo. A denominação e destino da arrecadação são irrelevantes. Examinado o campo de incidência desse tributo, tem-se que sua natureza jurídica continua sendo de imposto. Aliás, o art. 1º, parágrafo 2º, da citada emenda reafirma isso, ao dispor que não se aplicam os arts. 153, parágrafo 5º, e 154, I, da Constituição, cuja matéria é sobre impostos. Não precisaria existir a exclusão, se tal contribuição não fosse efetivamente imposto. É fundamental determinar se é possível, mediante emenda à Constituição, alterar cláusula pétrea, mudar o que a própria Constituição considera inamovível (art. 60, parágrafo 1º, IV da C.F.). Parece-me duvidosa a remoção feita pelo referido art. 1º, parágrafo 2º, da emenda nº 12, das exigências a serem cumpridas na instituição da CPMF, consoante o art. 154, I, da Constituição. Trata-se da não-cumulatividade do imposto e da não repetição da base de cálculo e fato gerador de impostos previstos na Constituição. A não cumulatividade impede crescimento exponencial da carga tributária; a não repetição do fato gerador e da base de cálculo evita a instituição infinita de impostos semelhantes. A chamada CPMF é cumulativa e reproduz a base de cálculo de inúmeros tributos. Além disso, nem toda movimentação financeira é expressão de capacidade contributiva, e, quando o é, tal capacidade contributiva já está compreendida na incidência de outro tributo. Esses dois princípios constituem decomposição do princípio da capacidade contributiva (art. 145, parágrafo 1º, c/c o art. 150, IV, da C.F.). A função desses dois princípios é resguardar o contribuinte contra agravamento da carga tributária. Evitam exacerbações da incidência dos impostos, ou, em outros termos, asseguram a observância da capacidade contributiva. E não há dúvidas nesse país de que o princípio da capacidade contributiva é garantia individual, portanto, insuscetível de alteração. Parece que a CPMF vai morrer na praia. Perdão, no Supremo Tribunal Federal. Osiris de Azevedo Lopes Filho, 57, advogado, é professor de Direito Tributário e Financeiro da Universidade de Brasília e ex-secretário da Receita Federal. Texto Anterior: Desemprego: celeuma maior que o fato? Próximo Texto: Megafusões animam setor de mídia Índice |
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