São Paulo, sexta-feira, 27 de setembro de 1996
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Para entender o caso

1. Segundo a lei eleitoral, as inserções dos candidatos são distribuídas em quatro blocos diários:
1) das 8h às 12h;
2) das 12h às 18h;
3) das 18h às 21h;
4) das 21h às 24h

2. A lei eleitoral afirma que a divisão entre esses blocos deve garantir "a participação proporcional nos horários de maior audiência"

3. Ordem das inserções acertada entre partidos e Justiça parao dia 16 de setembro, das 18h às 21h*
1º - Erundina - 30 segundos
2º - Pinotti - 30 segundos
3º - Pitta - 60 segundos
4º - Erundina - 30 segundos
5º - Serra - 30 segundos
6º - Rossi - 30 segundos
7º - Pinotti - 30 segundos
8º - Pitta - 60 segundos
9º - Pinotti - 30 segundos
10º - Serra - 30 segundos
11º - Pitta - 60 segundos
12º - Serra - 30 segundos
A ordem das três últimas inserções (em destaque) não permitia a entrada de dois comerciais seguidos de Serra

*a lei desconsidera que o horário eleitoral começa às 20h30

4. O que foi ao ar durante o "Jornal Nacional" (19h50 às 20h30)
1º bloco de comerciais
Honda
Guaraná Brahma
Amil
2º bloco de comerciais
Sadia
Fiat
"O Estado de S.Paulo"
Heineken
Oceânica Seguros
Governo do Estado de SP
3º bloco de comerciais
Governo do Estado de SP
Drogaria São Paulo
L'Oréal
. Serra
4º bloco de comerciais
Governo federal
Cooperhodia
Renault
. Serra

5. A acusação
Segundo PT e PPB, a emissora inseriu, dia 16, duas propagandas do candidato José Serra (PSDB) em intervalos do "Jornal Nacional", o programa de maior audiência da emissora, descumprindo a grade acertada entre partidos e Justiça

. Os comerciais de Serra que foram ao ar em sequência
O primeiro comercial de Serra inserido no "Jornal Nacional" critica o "Fura-Fila", sistema de transporte proposto por Celso Pitta (PPB), e termina pedindo o voto para o tucano

A segunda propaganda do tucano mostra Serra em comícios e abraçando eleitores, além de relacionar sua propostas de governo

O que diz a lei eleitoral
O parágrafo 9º do artigo 56 diz que "veicular inserções em quantidade diferente daquelas a que os partidos e candidatos tenham direito (...)" sujeita a emissora às seguintes penalidades:
1) multa de 10.000 a 20.000 Ufir (de R$ 8.847 a R$ 17.694, em setembro);
2) suspensão de suas transmissões por 24 horas, dobrando-se o período a cada reincidência, sendo a emissora obrigada a transmitir a cada 15 minutos mensagem informando que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral;
3) detenção de dois meses a um ano para os responsáveis. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão

Texto Anterior: TRE suspende condenação à Globo por ter alterado grade do horário eleitoral
Próximo Texto: PT se diz "ofendido" e pretende recorrer ao TSE
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.