São Paulo, sábado, 11 de janeiro de 1997
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Contrato por prazo determinado

OCTAVIO BUENO MAGANO

A Câmara dos Deputados aprovou recentemente projeto de lei criando novo modelo de contrato de prazo determinado, destinado a combater o desemprego.
As suas principais características são as seguintes: 1) diminuição de encargos sociais, para incentivar a contratação de novos trabalhadores; 2) proibição de que a admissão desses implique a despedida de outros, em regime de prazo indeterminado; 3) limitação do número de novos contratos; 4) exigência de que, em princípio, as novas admissões decorram de convenção ou acordo coletivo; 5) possibilidade de compensar aumentos com diminuições de jornadas de trabalho.
O emprego, como se sabe, depende da existência de unidades produtivas. A multiplicação dessas deriva, a seu turno, de novos investimentos, que serão tão mais importantes e numerosos quanto mais baratos os fatores da produção, a saber, natureza, capital e trabalho. Não há dúvida, portanto, que o barateamento do fator trabalho constitui incentivo a novos investimentos e, pois, ao aumento de empregos.
Compreende-se, assim, que a primeira preocupação do legislador na elaboração do projeto em análise tenha sido a de diminuir o montante dos encargos sociais, exageradamente elevados no Brasil.
A segunda preocupação do legislador, no preparo do mesmo projeto, foi no sentido que a contratação de novos empregados, com encargos reduzidos, não pudesse acarretar a diminuição do número de trabalhadores em regime comum.
Daí a sua determinação de que as novas admissões devessem representar acréscimo no número de empregados, condicionando a redução de encargos à existência de folha salarial em nível superior às médias mensais dos seis meses imediatamente anteriores ao da data da conversão do projeto em lei.
A terceira preocupação do legislador foi limitar o número de contratos temporários, a fim de que não se degradasse o regime normal de emprego. De acordo com isso, estabeleceu as porcentagens de 50%, 35% e 20% de temporários para as empresas com pessoal respectivamente em número de 50, de 50 a 199 e de 200 ou mais.
A quarta preocupação do legislador foi que o regime excepcional de trabalho, a ser implantado, não fosse apto a gerar fraudes, e, nessa conformidade, estatuiu que a sua implantação, em princípio, só pudesse ocorrer mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A quinta preocupação do legislador foi compatibilizar o aumento do número de trabalhadores, proveniente do advento do novo regime, com as vicissitudes do mercado, de tal forma que a retração eventual desse não tivesse de acarretar despedimentos, possibilitando antes a concessão de folgas a serem compensadas com atividade excedente da jornada normal de trabalho nas fases de reanimação do mercado.
Por todas as razões expostas, não se podem regatear aplausos ao projeto em curso, fazendo-se votos no sentido de que a sua tramitação, no Senado, seja a mais expedita possível "pro Brasilia fiat eximia".

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