São Paulo, domingo, 19 de janeiro de 1997
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Penhorabilidade em ação regressiva

WALDIR DE ARRUDA M. CARNEIRO
"A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores." (Art. 988 do Código Civil)

Entre as curiosidades observadas quanto à aplicação da lei nº 8.009/90, que, em continuação ao que dispunha a Medida Provisória 143/90, consagrou o chamado "bem de família legal" -expressão usada em oposição ao "convencional" dos arts. 70 e ss. do Código Civil (CC)-, destaca-se a relativa à penhorabilidade do "bem de família" do locatário, em ação regressiva movida por seu fiador.
Vale lembrar que a proteção instituída pela referida norma abrange o imóvel residencial próprio do casal, bem como construções, plantações, benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarneçam a casa, desde que quitados (art. 1º da lei nº 8.009/90), incidindo até mesmo sobre móveis do imóvel residencial locado e que pertençam ao locatário (parágrafo único do art. 2º do mesmo diploma).
Com a Lei do Inquilinato (lei nº 8.245/91), foram inseridos entre as exclusões da impenhorabilidade os processos de execução movidos "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação" (art. 82 da lei nº 8.245/91, passando a compor o inciso VII do art. 3º da lei nº 8.009/90).
Observou-se, então, a desconfortável situação do fiador, que, demandado pelo locador, não poderia evitar a penhora de seus bens com base no eventual enquadramento deles como "bens de família", o que não ocorreria se o executado fosse o locatário (cfr. artigo de Sylvio Antunes de Carvalho, pub. in "RT" 681/296).
Porém, em se tratando de direito de regresso do fiador, a situação não é igual àquela na qual o locador é o exequente, pois a sub-rogação (art. 1.495 do CC) "transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida contra o devedor principal e fiadores" (art. 988 do mesmo diploma).
Nesse caso, a ação é movida em razão de "obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação" (previamente paga pelo garantidor), inserindo-se -assim como quando o fiador é o executado- na hipótese do inciso VII do art. 3º da lei nº 8.009/90.
Desse modo, "o fiador que paga dívida do afiançado se sub-roga nos direitos do credor, sendo-lhe, por conseguinte, transferidos, nos termos do art. 988 do Código Civil, todos os direitos, ações, privilégios e garantias de que este era titular.
Assim, a exceção prevista no inc. VI do art. 3º da lei nº 8.009/90 também lhe é favorável, não podendo, pois, o devedor principal arguir a impenhorabilidade de bem, ainda que considerado 'bem de família'" (Ap. c/ rev. 440.583-00/7, 12ª Câm. do 2º TACSP, j. 21.12.95, rel. Luís de Carvalho, v.u.). No mesmo sentido, ver Ap. 466.893-00/0, 10ª Câm. do 2º TACSP, j. 19.9.96, rel. Amaral Vieira, m.v.
Como se vê, as penitências pelo pecado de prestar fiança locatícia parecem estar sendo atenuadas pela graça dos bons intérpretes.

Waldir de Arruda Miranda Carneiro, 32, é advogado em São Paulo, titular do escritório "Arruda Miranda Advogados" e autor do livro "Teoria e Prática da Ação Revisional de Aluguel", entre outros.

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