São Paulo, sexta-feira, 24 de janeiro de 1997
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TSE determina suspensão da campanha

ABNOR GONDIM
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O presidente interino do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministro Costa Porto, determinou ontem a suspensão da campanha publicitária pró-reeleição veiculada por rádio e televisão.
Os institutos ligados ao PSDB e ao PFL, patrocinadores da campanha, já haviam suspendido as propagandas anteontem por considerarem seu objetivo cumprido.
Costa Porto advertiu os partidos, atendendo em parte representação do PDT e PC do B movida na terça-feira. A ação pediu a suspensão da campanha publicitária por fazer propaganda do presidente Fernando Henrique Cardoso.
"Defiro liminar para o fim limitado de advertir o PFL e o PSDB para que observem os requisitos legais relativos a seu acesso ao rádio e televisão, sob pena de desobediência", diz a decisão de Porto.
Segundo a representação, a campanha publicitária fere o artigo 45 da lei 9.096, de 1995. Esse artigo proíbe "a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais e de outros partidos".
O ministro advertiu os partidos de que poderão ser punidos por desobediência, com perda de direito ao horário gratuito, se não observarem a proibição de fazer propaganda de candidatos.
No seu despacho, o ministro citou decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) que proíbem o Poder Judiciário de censurar programas eleitorais para não ferir o direito à expressão de pensamento assegurado pela Constituição.
O advogado Paulo Machado, do PC do B, disse que a decisão do TSE já aponta como ilegal a propaganda veiculada pelos institutos do PFL e PSDB. O mais grave, segundo ele, é que a propaganda foi paga por entidades que apóiam a reeleição de FHC.

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