São Paulo, sábado, 25 de janeiro de 1997
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Advogados confirmam prazo

DA REPORTAGEM LOCAL

Confira a seguir a opinião de advogados e especialistas em direito constitucional sobre o prazo para a aprovação da emenda da reeleição que pode beneficiar Fernando Henrique Cardoso em 98:
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Manoel Gonçalves Ferreira Filho: "Existe a norma, ela está no artigo 16 da Constituição, mas pode ser alterada direta ou indiretamente. Diretamente, fazendo-se uma emenda constitucional que suprima a regra. Indiretamente, a aplicação dessa regra pode ser afastada se a Constituição, a menos de um ano da eleição, adotar mudança substancial no processo político. Se a Constituição adotar uma emenda estabelecendo a reeleição a menos de um ano das eleições, por coerência deve-se admitir que a legislação eleitoral seja adaptada a essa mudança. A regra que proíbe alterar o processo eleitoral é uma regra instrumental e não substancial, destina-se a garantir a lisura do processo político. Se a Constituição é mudada para adotar uma mudança profunda, seria descabido uma regra instrumental embaraçar ou obstruir a aplicação de uma regra substancial. Seria um contra-senso".

Ives Gandra Martins: "O artigo 16 não é cláusula pétrea, pode ser mudado por emenda constitucional. Esse artigo, inclusive, já foi objeto de emenda. Sua redação é a da emenda constitucional nº 4 de 14 de setembro de 1993".

Celso Ribeiro Bastos: "Sou dos que dão interpretação restritiva à expressão cláusula pétrea porque senão nós é que vamos ficar petrificados. Se o conceito for alargado, abarcará toda a Constituição. Seu texto diz que são cláusulas pétreas a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. A lei eleitoral não foi incluída. Na verdade, o princípio de que a lei eleitoral tem que estar em vigor um ano antes para ser aplicada não é inamovível. É tão emendável que já foi emendado. A mudança teria de começar pelo artigo 16".

Goffredo da Silva Telles Jr.: "O artigo 16 só pode ser mudado segundo o processo estabelecido no artigo 60 da Constituição (3/5 dos votos dos membros da Câmara e do Senado e em dois turnos de votação). É um processo complicado e difícil, justamente porque a intenção da constituinte foi dificultar a mudança. A Constituição não é para ser mudada a torto e a direito. Mas, seguindo-se o processo previsto, a alteração poderia ser aprovada até no ano da eleição".

Oscar Dias Corrêa: "Em princípio, qualquer artigo, salvo os que são cláusulas pétreas, pode ser mudado por emenda constitucional. É claro que mudar cria uma série de complicações políticas. Alterar a lei eleitoral no ano da eleição para alterar seu prazo de vigência seria casuísmo. Fica tão mal para quem faz que não deveria ser feito".

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