São Paulo, sexta-feira, 31 de janeiro de 1997
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Ministro do STF aponta erro na emenda

SILVANA DE FREITAS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Um ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) disse ontem que a eventual promulgação da emenda da reeleição, sem a exigência de saída do cargo, vai gerar uma incompatibilidade em relação a outras normas constitucionais.
O ministro não quis se pronunciar oficialmente nem se identificar porque terá que julgar uma eventual ação sobre o caso. Segundo ele, a principal incompatibilidade é a que impõe a desincompatibilização para os que concorrem a outros cargos (parágrafo 6º do artigo 14).
Outros exemplos seriam os princípios de probidade administrativa e da legitimidade do processo eleitoral. Segundo ele, a exigência de saída do cargo é tão grave que a Constituição permite a impugnação de candidatura.
Um eventual pedido de impugnação poderá ser ajuizado junto ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), após o registro formal do nome do candidato. Também nesse caso, a decisão final caberia ao STF.
O ministro disse que, se a oposição tomar a iniciativa de ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade no STF, só terá chance de ser vitoriosa caso aponte a violação de pelo menos uma cláusula pétrea -parte da Constituição que não pode ser alterada.
São chamadas cláusulas pétreas a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Só há decisão sobre a inconstitucionalidade de emendas nessa hipótese. O ministro disse que, em princípio, não identifica a violação de nenhum desses dispositivos.
Segundo ele, após a promulgação da emenda, sem alterações em relação ao texto aprovado anteontem, o STF poderá apreciar essa "incongruência" no eventual exame de uma ação.
A partir da promulgação, o TSE também pode ser consultado sobre a aplicação da norma à legislação eleitoral. Ele criticou a interpretação literal da parte da Constituição modificada pela emenda (parágrafo 5º do artigo 14), como quer o ministro Nelson Jobim.
Ele é favorável a um entendimento que "tempere" a norma criada pela emenda (mudando o parágrafo 5º) e a que exige a saída do cargo que ocupa para a disputa de outro (parágrafo 6º). Segundo o ministro, o STF pode apreciar a intenção do legislador.
O ministro do STF considerou que a Câmara teria sido incompetente ao suprimir a permissão de disputa sem saída do cargo. "Uma emenda mais competentemente redigida teria alterado a norma do parágrafo 6º."

LEIA EDITORIAL contra a exigência de desincompatibilização à pág. 1-2

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