São Paulo, domingo, 12 de outubro de 1997 |
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Pagar dívida antiga ao INSS sai caro Base é o salário atual GABRIEL J. DE CARVALHO
A lei nº 9.032 e a MP nº 1.523 alteraram as regras de cálculo de contribuições em atraso, encarecendo de tal forma a "dívida" que, em muitos casos, torna-se impraticável colocá-la em dia. As regras, desde o ano passado, são as seguintes: 1) faz-se a média dos 36 salários-de-contribuição mais recentes do segurado, corrigidos mês a mês pela inflação (IGP-DI), conforme a mesma tabela da Previdência que é utilizada no cálculo das aposentadorias; 2) o débito do segurado é calculado sobre essa média, com base na alíquota de 20% da tabela de contribuintes individuais; 3) a multa, também sobre a média, ou seja, sobre o valor resultante do passo anterior (2), é de 10% para cada um dos meses em atraso; 4) o juro é de 1% ao mês, variando, portanto, de acordo com o tempo do atraso. O segurado Miguel Moreira de Oliveira, de Feira de Santana (BA), enfrentou esses cálculos quando resolveu colocar em dia suas contribuições de junho de 1972 a julho de 1974, período em que foi taxista autônomo enquanto estudava numa universidade. O próprio INSS fez as contas em agosto e chegou a um débito de R$ 18.658,33. Antes, o segurado precisa comprovar que exercia determinada atividade na época em que deixou de contribuir. Oliveira não se conforma com essa regra, argumentando que esse valor corresponde a 13 anos de trabalho com remuneração pelo salário mínimo atual. A base de sua contribuição em 1972/74, diz ele, era o salário mínimo. O advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em Previdência, concorda que essa é uma das distorções da nova regra. Quando o "buraco" nas contribuições é muito antigo, em geral o segurado estava enquadrado na classe 1, isto é, a de quem está ingressando no sistema de contribuição individual à Previdência. Agora, quando quer acertar as contas, pode estar na 10, a última da escala de salários-base. Oliveira está na classe 10, cujo salário-base é hoje de R$ 1.031,87. No seu caso, a média dos 36 últimos salários-de-contribuição até agosto/97 resultou em R$ 930,60, e o valor básico de cada débito, em R$ 186,12 (alíquota de 20%). Os juros equivalem a valores que vão de R$ 563,94 (junho de 1972) a R$ 519,27 (junho de 1974), e a multa, a R$ 18,61 para cada um dos meses do "buraco" na década de 70. A soma dos débitos, das multas e dos juros chegou aos R$ 18.658,33. O advogado Wladimir Novaes Martinez diz que, de fato, a lei nº 9.032 determina que, na apuração desses créditos à Previdência, a base de incidência seja a média dos 36 últimos salários-de-contribuição. Mas não manda corrigir os valores, ressalta ele. Técnicos do INSS admitem que esse é um ponto discutível da nova regra, mas a Constituição, quando cita a média de 36 salários para efeito de cálculo de aposentadorias, impõe a atualização monetária. Sem atualização dos 36 salários-de-contribuição, a base de cálculo dos 20%, das multas e dos juros não seria de R$ 930,60, mas de R$ 834,73. Faria mais diferença se a alíquota de 20% recaísse sobre o salário-base atual da classe 1, ou R$ 120, considerando a classe em que o segurado estava enquadrado quando deixou de contribuir no passado. Assalariados não têm essa preocupação de "buracos" no passado porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é da empresa. Texto Anterior: El Niño faz Petrobrás suspender produção Próximo Texto: Emprego industrial Índice |
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