São Paulo, quinta-feira, 16 de outubro de 1997
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VELHARIA CORPORATIVISTA

Tramita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado um projeto que propõe a extinção da figura do juiz classista da Justiça do Trabalho.
Criação da época de Getúlio Vargas, o juiz classista, representante de sindicatos patronais e de trabalhadores, deveria garantir a presença destas partes na negociação e no julgamento de causas trabalhistas.
Hoje a função se vê convertida em cabide de empregos e não faltam exemplos de nepotismo, jogo de influências e clientelismo. Não há nada que justifique a manutenção dessa categoria, exemplo dos resíduos corporativistas que ainda caracterizam a Justiça Trabalhista.
Uma medida provisória já havia extinto, no início deste ano, o direito dos classistas de se aposentarem com salário integral depois de apenas cinco anos de atividade. Foi obviamente um avanço, mas o fim de tal privilégio não é suficiente.
Os juízes classistas ganham em média dois terços do que recebem os juízes togados da Justiça do Trabalho, que são concursados ou advogados indicados pela OAB. Falta-lhes, no entanto, pelo menos duas condições mínimas para o exercício da magistratura: a imparcialidade (já que são representantes de alguma parte interessada) e a competência técnica (já que não precisam ter conhecimentos jurídicos).
A extinção dos classistas poderia trazer, entre outros benefícios, maior celeridade à Justiça do Trabalho, hoje atolada por processos que demoram vários anos para serem julgados. O dinheiro que o poder público gasta com os classistas poderia servir a uma estrutura jurídica mais ágil e racional, com maior número de juízes togados, que são de fato os que julgam as sentenças e estão aparelhados para a função.
O fim dos classistas seria um primeiro gesto para a modernização de que necessita a Justiça do Trabalho.

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