São Paulo, sexta-feira, 5 de dezembro de 1997
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STF mantém jornada de seis horas

SILVANA DE FREITAS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu o direito à jornada reduzida de trabalho, mesmo que haja intervalo para refeição, a empregados de empresas de serviços e indústrias que têm atividade contínua (24 horas por dia).
Por 10 votos a 1, o plenário do STF negou recurso da Pirelli Pneus S/A que, diante da interrupção concedida para lanche, pretendia descaracterizar a jornada diária de seis horas de quem trabalha em horários alternados (não fixos).
A Constituição estabelece que a jornada terá essa duração quando o trabalho for realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) assegura 15 minutos de intervalo para refeição após a quarta hora de trabalho.
Diretores da CUT (Central Única dos Trabalhadores) e de alguns sindicatos que acompanharam o julgamento disseram que o acolhimento do recurso da Pirelli impediria a manutenção dessa jornada e provocaria demissão em massa.
Há 2 milhões de empregados trabalhando dessa forma, em indústrias e empresas de serviços que mantêm atividade contínua. Pelos cálculos da CUT, cerca de 300 mil poderiam ser demitidos.
As dispensas seriam consequência da ampliação da jornada diária de seis para oito horas.
Trabalham em turnos ininterruptos, por exemplo, siderúrgicos, petroleiros e telefônicos.

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