São Paulo, domingo, 7 de dezembro de 1997
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Contribuinte tem de fazer o cálculo

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

As regras para entregar o ITR foram definidas pela lei 9.393, de 19 de dezembro de 96. Essa lei trouxe algumas modificações em relação às regras até então em vigor.
A partir deste ano, é o próprio contribuinte -a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda- quem deve fazer os cálculos para se chegar ao imposto a ser pago -ou à isenção. Até agora, era a Receita quem fazia os cálculos e enviava os dados ao contribuinte.
Com a nova sistemática, o contribuinte precisa preencher a declaração (em formulário ou disquete) e entregá-la (ou enviá-la pela Internet). Depois, se for o caso, fará o pagamento (de uma só vez ou em parcelas) por meio do Darf.
Como tudo agora é feito pelo contribuinte, independentemente de qualquer procedimento da fiscalização, depois da entrega é que a Receita vai verificar se os dados apresentados estão corretos.
A alíquota do imposto será obtida por meio de uma tabela preparada pela Receita, com base no grau de utilização da terra e no tamanho da propriedade. Quanto menor a propriedade e maior o grau de utilização, menor a alíquota do ITR.
Assim, uma propriedade de até 50 hectares, com grau de utilização maior do que 80%, terá alíquota de apenas 0,03%. Do lado oposto, uma propriedade com mais de 5.000 hectares e utilização inferior a 30% pagará 20% de imposto.
Outra novidade é que o Valor da Terra Nua (o VTN, base de cálculo do imposto) será determinado e declarado pelo contribuinte com base nos preços de mercado em 1º de janeiro de cada ano.
(MCz)

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