São Paulo, sábado, 13 de dezembro de 1997
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Contribuições previdenciárias

OCTAVIO BUENO MAGANO

Em artigo publicado na Folha (17/5/97) acusamos a inconstitucionalidade da medida provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, que, alterando a redação do art. 22 da lei nº 8.212/91 (lei do custeio da Previdência Social), tornou sujeitas à contribuição previdenciária as seguintes verbas: importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da lei nº 7.238, de 29/10/84.
O fundamento da inconstitucionalidade, então arguida, foi o art. 195, 1º, da Constituição, segundo o qual as bases de incidência de contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, só podem ser a folha de salários, o faturamento e o lucro.
Verbas de natureza indenizatória -acrescentávamos-, a todas as luzes, não se enquadram em nenhuma das três categorias. Segue-se -concluíamos- que a determinação de que se considerassem como integrantes da base de incidência das contribuições devidas pelo empregador à Previdência Social não poderia prevalecer.
Tal entendimento vem de ser confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, cuja decisão, relatada pelo ministro Moreira Alves, determinou a suspensão da redação atribuída ao art. 22 da lei nº 8.212/91 pela medida provisória inicialmente referida e sucessivamente renovada, considerando, pois, inconstitucional a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória.
A tomada de posição do governo, em sentido contrário, resultou por certo da preocupação de minorar o "déficit" da Previdência, adotando, porém, para esse efeito via claramente inadequada.
O caminho certo é o da intensificação de esforços para a consecução da reforma, objeto de projeto já há algum tempo enviado ao Congresso Nacional, onde vem, contudo, tendo tramitação demasiadamente demorada.
Merecem realce algumas passagens da exposição de motivos justificadora do referido projeto. A primeira delas diz respeito à iniquidade e à inviabilidade do modelo atualmente em vigor, expressada nestes termos: "O modelo previdenciário vigente é socialmente injusto, pois privilegia os segmentos mais organizados e com maior poder de pressão, em detrimento dos segmentos menos favorecidos, que, por sua precária inserção no mercado de trabalho, encontram maiores obstáculos para ter acesso aos benefícios".
"Além de injusto, ele é inviável no curto, médio e longo prazos, do ponto de vista financeiro e atuarial. O desenho de suas regras não obedece à boa técnica, sem a qual qualquer sistema previdenciário, quer funcione em regime de repartição, quer em regime de capitalização, corre o risco de entrar em colapso."
Outro tópico merecedor de realce é concernente à aposentadoria por tempo de serviço, ensejadora da observação seguinte: "Os critérios de concessão das aposentadorias por tempo de serviço são alterados e passam a combinar limite de idade com tempo de contribuição, de modo a atender aos indispensáveis requisitos atuariais sem prejudicar aqueles que, comprovadamente, comecem a trabalhar quando muito jovens".
Por último, é preciso referir as considerações relativas ao regime de previdência dos servidores públicos, assim externadas: "Quanto aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, foram incluídos nas disposições transitórias mecanismos destinados a corrigir antigas disfunções corporativas. Dentre estes, citam-se o estabelecimento de novos parâmetros para a contagem do tempo de serviço e de limites máximos de valor para os respectivos servidores públicos civis e militares, bem como a desvinculação dos critérios de reajuste de ativos e inativos".
Como se depreende do exposto, o de que se cuida é da implantação de novo modelo previdenciário, menos iníquo do que o atual e de maior viabilidade econômico-financeira.

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