São Paulo, segunda-feira, 3 de março de 1997 |
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MEDIDAS PERMANENTES Criada constitucionalmente como instrumento a ser utilizado apenas em casos de "relevância e urgência", a medida provisória degenerou em praxe das iniciativas legais do Executivo. Entre edições e reedições, o presidente Fernando Henrique Cardoso já assinou 1.125 MPs. De outro lado, o Congresso não examina com a devida celeridade os projetos enviados pelo Executivo e permite que questões da mais alta relevância estejam há anos na dependência da reedição de medidas provisórias. Está claro que em determinadas circunstâncias, como as que provocaram a criação do Proer, por exemplo, torna-se absolutamente justificável e necessário o uso de um instrumento legal de validade imediata. Afinal, uma situação de quebra iminente de grandes bancos não comporta longas discussões no Congresso. Em muitos outros casos, entretanto, é extremamente duvidosa a necessidade de recorrer a medidas provisórias. São inúmeras as questões, hoje tratadas em MPs, que poderiam e deveriam ser normalmente discutidas na Câmara e no Senado. Hoje falham tanto o Executivo como o Legislativo. O primeiro determina por MP questões que não atendem aos requisitos de "relevância e urgência". O segundo não vota com a necessária rapidez as medidas provisórias que tratam de assuntos de grande importância para o país. Com sua negligência, o Congresso contribui para o fortalecimento desse expediente como um meio habitual de legislar sobre qualquer tema. Existem cinco propostas de emenda visando criar instrumentos que permitam à Câmara e ao Senado enfrentar o eventual abuso do Executivo na utilização de medidas provisórias. Cumpre de fato regularizar o uso desse instrumento legal, reconduzindo-o aos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Espera-se, no entanto, que a aprovação de alterações legais nesse sentido venham acompanhadas de uma mudança de comportamento de deputados e senadores, para que passem a desempenhar com maior rapidez suas obrigações legislativas. Próximo Texto: HOSPITAIS INSALUBRES Índice |
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