São Paulo, terça-feira, 11 de março de 1997
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STF julga pedido contra promotores

SILVANA DE FREITAS

SILVANA DE FREITAS; ANDRÉ LOZANO
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Ação opõe Ministério Público e Polícia Civil

ANDRÉ LOZANO
O STF (Supremo Tribunal Federal) julga neste mês pedido de liminar em uma ação que opõe a Polícia Civil ao Ministério Público de São Paulo.
Se for concedida, a liminar suspenderá os efeitos de ato da Procuradoria Geral de Justiça do Estado que teria permitido "interferência indevida" dos promotores públicos em investigações policiais.
A questão é polêmica e provocou confronto entre o Ministério Público e a polícia na época das investigações sobre o crime do bar Bodega, em Moema (zona sul de São Paulo), em agosto de 1996.
A polícia reagiu ao acompanhamento direto dos trabalhos pelos promotores e foi acusada de usar método ilícito -tortura- para obter confissões.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em dezembro pela Adepol (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil).
Segundo a entidade, o MP teria extrapolado suas atribuições no ato nº 98/96, com as normas para o exercício do controle externo.
A Constituição autoriza o MP a exercer o controle externo, desde que esteja regulamentado por lei complementar.
A Adepol afirma que compete à União e não ao Estado a edição de leis complementares.
O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Luiz Antonio Guimarães Marrey, se diz "convicto" da legalidade do ato normativo 98/96.
Ele afirma também que o controle continuará até uma eventual decisão contrária da Justiça. Segundo Marrey, a medida está amparada na Constituição e em lei complementar estadual.
O procurador-geral contra-argumentou ao secretário da Segurança Pública, José Afonso da Silva, por meio de ofício, as razões que, segundo ele, levam o ato a ser considerado constitucional.
Silva havia enviado, em outubro de 1996, ofício a Marrey considerando a medida ilegítima.
Marrey escreveu no documento reservado encaminhado ao secretário que "o controle externo da atividade policial foi concebido para que o Ministério Público, realizando uma fiscalização específica (...), possa aferir a licitude e a eficiência da investigação criminal".

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