São Paulo, quarta-feira, 2 de abril de 1997
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Sexo com menor não é corrupção, diz STJ

Mãe de garota moveu ação, no DF

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A quinta turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu ontem que a simples prática de ato sexual não consiste em corrupção de menores.
O tribunal chegou a esse entendimento ao julgar recurso do Ministério Público do Distrito Federal em ação movida pela mãe da menor R.F.S., 16, contra Wenstein Raw, 29, casado.
O réu foi absolvido nas instâncias inferiores e pelo STJ.
Para o tribunal, o crime de corrupção de menores não foi caracterizado porque, depois do ato sexual, não teria havido nenhuma mudança no comportamento de R.F.S. que indicasse degradação moral.
Disque-amizade
A garota conheceu o réu pelo serviço telefônico disque-amizade e chegou a marcar encontros na casa onde trabalhava como empregada doméstica na cidade-satélite Guará 1.
Na segunda vez em que os dois se encontraram, assistiram a um filme pornográfico e mantiveram relação sexual. Quando a mãe da garota soube que os dois tinham mantido relação sexual, abriu um processo contra Raw.
Para o ministro que relatou o caso, Edson Vidigal, ficou provado que a menor não reagiu à prática do ato sexual, além de não ter apresentado mudança de comportamento depois disso.
Outro caso
Em processo julgado em fevereiro último, o ministro Félix Fischer condenou um pedreiro que manteve relações sexuais com uma menor de 14 anos que não era mais virgem e teria consentido no ato sexual.
O Código Penal impõe pena quando a vítima é menor de 14 anos, considerando violência presumida (estupro) o ato sexual mesmo quando há consentimento da garota. Nesse caso, o fato de a menor não ser virgem não ameniza o crime.

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